Processo 5001020-09.2026.4.04.7104

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001020-09.2026.4.04.7104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001020-09.2026.4.04.7104/RS AUTOR : ELIO VASSOLER ADVOGADO(A) : TAMARA ANTUNES (OAB RS097023) ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINE REGINATO (OAB RS083547) DESPACHO/DECISÃO Da assistência judiciária gratuita Anote-se o benefício da assistência judiciária gratuita. Desinteresse na autocomposição Considerando que o INSS, por intermédio do ofício nº 00012/2016/PREV/PSFPFO/PGF/AGU, desde já manifestou seu desinteresse na autocomposição prevista no artigo 334 do CPC,  postergo  a remessa d o feito ao CEJUSCON   para designação de  audiência de conciliação . Friso que o órgão de representação judicial refere-se unicamente à autocomposição prévia prevista no artigo 334 do CPC/2015, não havendo impedimentos às tratativas posteriores à instrução processual. Citação Cite-se o INSS para a apresentação de contestação, no prazo de  30 (trinta) dias  - artigo 335, caput, combinado com o artigo 183, ambos do CPC. Réplica Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, querendo, sobre a proposta de conciliação - caso apresentada -, contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, quando também deverá especificar as provas que pretende produzir. Decorrido o prazo sem requerimento, venham os autos conclusos para sentença. Prescrição e decadência A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 487, parágrafo único do CPC, sem prejudicar a celeridade processual, esclareço que as partes ré e autora estão, desde já, intimadas a, na contestação e na réplica, respectivamente, manifestarem-se expressamente sobre eventual prescrição/decadência, bem como possíveis causas de interrupção/suspensão da prescrição, como ACPs, processos administrativos, entre outros. Da instrução - tempo rural/qualidade de segurado especial No que toca à instrução acerca da qualidade de segurado especial, cabe registrar que, em regra, determinava-se a realização de Justificação Administrativa. Entretanto, a edição da Medida Provisória n. 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, alterou as formalidades aptas a reconhecer o tempo rural do segurado especial em regime de economia familiar, passando a ser suficiente a autodeclaração do segurado, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Nessa linha, os Centros de Inteligência do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul elaboraram Nota Técnica a respeito do tema, na qual apresentaram as seguintes sugestões (processo SEI 0001675-95.2020.4.04.8003 – documento 5139161): a) a utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários; b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados; c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) -…

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