Processo 5001020-20.2025.8.21.0093
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001020-20.2025.8.21.0093/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE : LOURIVALDO MINEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por identificar fracionamento artificial de demandas e ausência de interesse processual, e que fixou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) a correção da extinção do processo por ausência de interesse de agir em razão do fracionamento indevido de demandas revisionais; (b) a legalidade da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, não é absoluto e deve ser exercido com observância aos deveres de lealdade e boa-fé processual, nos termos do art. 5º do CPC. O ajuizamento de ao menos duas ações revisionais contra a mesma instituição financeira, na mesma semana, pelos mesmos procuradores, com idêntica causa de pedir e teses jurídicas padronizadas, configura fracionamento artificial de demandas e abuso do direito de demandar, pois os pedidos poderiam ser cumulados em uma única ação, nos termos do art. 327 do CPC. A prática viola os princípios da boa-fé (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da economia processual, gera risco de decisões conflitantes e impõe sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, caracterizando conduta processual potencialmente abusiva, conforme o item 6 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024. O interesse de agir é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), e a questão do fracionamento foi suscitada pela parte ré na contestação, afastando qualquer alegação de decisão surpresa. A litigância de má-fé não se configura, pois não há nos autos elementos suficientes para demonstrar dolo processual manifesto e deliberado, sendo indispensável a prova do elemento subjetivo para sua caracterização, nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LOURIVALDO MINEIRO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por identificar fracionamento artificial de demandas e ausência de interesse processual, bem como fixar multa por litigância de má-fé ( evento 18, SENT1 ). Em suas razões ( evento 23, APELAÇÃO1 ), sustentando, em síntese, que o ajuizamento de ações distintas para contratos distintos constitui mera faculdade processual, não configurando ilicitude. Defende que cada contrato representa uma relação jurídica autônoma, com causa de pedir e pedido próprios, e que a extinção do feito viola o direito…
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