Processo 5001020-69.2025.8.08.0032

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001020-69.2025.8.08.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Mimoso do Sul - 1ª Vara
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001020-69.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELSO BALMANT RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA - SP481835, VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA - SP478803 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de exibição de documentos c/c indenização por danos morais aforada por ELSO BALMANT RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S/A., sustentando, em síntese, “que mantém relação jurídica com a instituição financeira ré, decorrente da celebração de contratos de empréstimos pessoais”. Sustenta que necessita das cópias dos contratos (ativos e inativos) para análise e reavaliação contratual e que por diversas tentativas, administrativamente, tentou obtê-los, porém, não logou êxito. Diante disso, requer seja a ré compelida a apresentar os documentos, bem como lhe indenizar pelos danos morais experimentados. A inicial veio instruída com documentos. Ao ID 72808484, foi determinada a exibição de documentos. Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 77399333), impugnando o pleito de justiça gratuita. Arguiu, ainda, a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; a aplicabilidade do dispositivo no RESP 1349453-MS; e a inexistência de dano moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Na oportunidade, apresentou os documentos postulados. Houve réplica (ID 89792453). É o relatório. Decido. O Banco do Brasil, em sua defesa, impugnou o pleito de justiça gratuita formulado pelo autor. Como se sabe, o conceito de pobreza para o fim de concessão do benefício da justiça gratuita é jurídico, ou seja, não significa em completa privação de bens, mas dificuldade momentânea de arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sobretudo porque o conceito de “pobreza jurídica” não se confunde com o de miserabilidade. Válido lembrar, também, que a concessão do benefício da assistência judiciária apenas suspende a execução das verbas de sucumbência (honorários e custas processuais). Assim, caso sobrevenha alteração na situação econômica da parte beneficiária para melhor, poderá o credor executá-las, desde que não prescritas. Ademais, em se tratando de pessoa física, sabe-se que, segundo a jurisprudência, a declaração de hipossuficiência basta como prova da alegada insuficiência de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo a parte contrária apresentar provas da inexistência ou cessação do estado de pobreza do beneficiário. Nesse sentido: (…) "Em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar, nos autos, elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ - AgRg no REsp 552.134/RS). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.250975-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023). In casu, verifica-se que, pelo autor, pessoa física, foi apresentada declaração de hipossuficiência (ID…

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