Processo 5001020-86.2020.8.13.0232
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, nº 272, Bairro Rosário, CEP 35610-000, Dores Do Indaiá Número do processo: 5001020-86.2020.8.13.0232 Classe: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167G Polo Passivo: AGROPECUARIA 3M LTDA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: PAULO HENRIQUE FIDELIS DE OLIVEIRA, OAB nº MG92133G DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por CEMIG Distribuição S.A. em face de Agropecuária 3M Ltda. O processo encontra-se em fase de satisfação do crédito, momento em que se constata a ocorrência de equívocos procedimentais que demandam imediata intervenção deste Juízo para garantia da segurança jurídica e da correta liquidação do julgado. O histórico processual revela que a concessionária autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de constituir servidão administrativa sobre parcelas do imóvel de propriedade da parte ré (matrícula 15.938), totalizando 6.369,00 m², para a implantação da Linha de Distribuição Bom Despacho 2 – Dores do Indaiá 2. Na ocasião da propositura da ação, a autora ofertou o valor de R$ 12.831,00 a título de indenização prévia. Este Juízo deferiu o pedido liminar, e a autora comprovou o depósito judicial da referida quantia (ID 2026749804), o que culminou na imissão provisória na posse, efetivada e certificada nos autos em 17 de março de 2021 (ID 2775546409). Durante a fase de instrução, foi determinada a realização de prova pericial técnica para a apuração da justa indenização. Os honorários periciais foram fixados em R$ 6.800,00, cujo custeio foi dividido entre as partes. A parte ré comprovou o depósito da sua cota-parte, no valor de R$ 3.400,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). O laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX) concluiu que o valor da indenização devida pela constituição da servidão seria de R$ 45.070,61. A sentença de mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX) julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmou a liminar e condenou a autora ao pagamento da indenização fixada pela perícia (R$ 45.070,61), determinando a dedução do valor já depositado inicialmente (R$ 12.831,00). Consequentemente, a concessionária foi condenada a pagar a diferença de R$ 32.239,61, acrescida de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJMG) a partir da data do laudo pericial, além de juros moratórios de 0,5% ao mês contados da imissão na posse, computados sobre a diferença entre a oferta inicial e a condenação. A autora foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre a diferença atualizada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de acórdão (ID XXX.XXX.XXX-XX), negou provimento ao recurso da autora e manteve a condenação, com trânsito em julgado certificado em 09/10/2025. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte ré apresentou cálculos unilaterais cobrando a quantia de R$ 49.394,84 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A concessionária impugnou os cálculos (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovando, na mesma oportunidade, a realização de um depósito judicial em garantia no valor de R$ 45.134,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante da divergência, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). O setor contábil apresentou os cálculos oficiais (ID XXX.XXX.XXX-XX), apurando o valor do principal (diferença…
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