Processo 5001020-89.2020.8.13.0522

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001020-89.2020.8.13.0522
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porteirinha
Última publicação
04/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5001020-89.2020.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA XXX.XXX.XXX-XX CPF: 21.741.365/0001-47 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Franciso Rodrigues de Lima em face de Francisco Rodrigues de Lima XXX.XXX.XXX-XX - nome fantasia Delima Eventos e da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG. Narra a parte autora, em síntese, que ao tentar renovar sua Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) junto à EMATER, teve o pedido negado sob a justificativa de que constava em seu nome o registro de uma sociedade empresária. Afirma que nunca abriu referida empresa e que foi vítima de fraude na constituição do Microempreendedor Individual (MEI) "Delima Eventos", localizado em Ibirité-MG. Aduz que o fato lhe causou restrição ao crédito rural e prejuízos. Ao final, requer seja a "empresa ré" condenada a retirar seu nome do quadro societário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, além de formular pedidos de exibição de documentos à JUCEMG. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 825919821). Regularmente citada, a JUCEMG apresentou contestação (ID 2128754889), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o registro de MEI ocorre exclusivamente pelo Portal do Empreendedor, sistema gerido pelo Governo Federal, sem qualquer análise documental ou coleta de assinatura por parte da autarquia estadual, que atua como mera receptora dos dados, informando ainda que o CNPJ em questão foi baixado em 2018. Houve réplica em ID 2565901446. Após tentativas frustradas de citação no endereço cadastrado do CNPJ impugnado, a ré "Delima Eventos" foi citada por edital (ID 6935368026). Nomeada Curadora Especial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a advogada apresentou contestação por negativa geral (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré citada por edital e a autora requereram o julgamento antecipado (IDs 9966510601 e XXX.XXX.XXX-XX). Transcorrido in albis o prazo para a JUCEMG. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. Questões Processuais e Preliminares II.I.I. Ilegitimidade Passiva da "Delima Eventos" (CNPJ 21.741.365/0001-47) Ainda em sede preliminar, suscito e reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do segundo requerido, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, de acordo com artigos 337, § 5º e 485, § 3º, ambos do CPC. O autor ajuizou a presente demanda anulatória e indenizatória contra a pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 21.741.365/0001-47, que ostenta a razão social "FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA XXX.XXX.XXX-XX - ME" (nome fantasia "Delima Eventos"). Ocorre que a figura do Microempreendedor Individual (MEI) constitui uma mera ficção jurídica criada para fins tributários e previdenciários. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física do seu titular, havendo confusão patrimonial e de personalidade. Sendo assim, o CNPJ processado pertence e está vinculado ao próprio CPF do…

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