Processo 5001020-89.2025.4.02.5005
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001020-89.2025.4.02.5005/ES RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ALLANA PESSOTTI BERGAMINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO RIBEIRO MELRO (OAB ES020691) ADVOGADO(A) : GABRIEL SILVA FRIGINI (OAB ES037731) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIES. CONCESSÃO DESCONTO. ADIMPLENTE. ISONOMIA. LEI Nº 14.375/2022. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001. 3. Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Desse modo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a aplicação do CDC. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1876497, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.10.2020. 4. A Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022 (Lei de conversão da MP nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021) alterou as Leis 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, tendo estabelecido as condições a serem observadas para realização de renegociação para com o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Referida Lei, em seu art. 5º, § 3º, estabelece os requisitos a serem observados, bem como o percentual de desconto assegurado quando a renegociação da dívida do contrato do FIES for realizada em favor de mutuário inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, assegurando para tanto uma redução máxima da dívida no percentual de 99% (noventa e nove por cento). 5. Da análise da legislação aplicável, depreende-se que apenas os contratos inadimplentes com o FIES celebrados até o segundo semestre de 2017 poderão ser renegociados com desconto, desde que o estudante se enquadre em umas das hipóteses descritas na Lei nº 14.375/2022 e tenha formulado solicitação administrativa ao agente financeiro no período de 01/09/2022 a 31/12/2022, nos termos do artigo 1º Resolução CG- FIES nº 51 de 21/07/2022. 6. Os descontos previstos na lei não se aplicarão a todo e qualquer devedor inadimplente, aplicando-se somente para os estudantes que observem os requisitos da norma. Por isso, não é possível fazer uma interpretação extensiva e aplicar a legislação em comento a todo estudante que pretenda obter a renegociação da dívida do FIES ou desconto no financiamento estudantil. Precedente: TRF3, 2ª Turma, AC 5013705-85.2023.4.03.6100, Rela. Desa. Fed. RENATA ANDRADE LOTUFO, DJe: 30/11/2023. 7. O legislador estabeleceu critérios objetivos para aplicação das benesses, tais como: idade da dívida, capacidade contributiva do devedor do FIES e custos da cobrança judicial. Assim, o inadimplemento foi o critério eleito pelo legislador para permitir o tratamento diferenciado entre os mutuários de…
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