Processo 5001020-91.2022.4.02.5006

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001020-91.2022.4.02.5006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001020-91.2022.4.02.5006/ES RELATOR : Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS APELADO : RAIQUELI BARBOSA DE ANDRADE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA LUCIA DIAS (OAB ES017778) APELADO : WELLINGTON BARBOSA DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA LUCIA DIAS (OAB ES017778) APELADO : NAIKELLE BARBOSA DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA LUCIA DIAS (OAB ES017778) APELADO : ADRIANA ALVES BARBOSA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA LUCIA DIAS (OAB ES017778) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FLEXIBILIZAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS. VÍNCULOS URBANOS ESPORÁDICOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BAIXA RENDA CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FILHOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DIB FIXADA NA DATA DA PRISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão formulado por Wellington Barbosa de Andrade , Naikelle Barbosa de Andrade e Raiqueli Barbosa de Andrade , filhos de Orlando Xavier de Andrade, recolhido à prisão, sob o fundamento de que o instituidor exercia atividade rural em regime de economia familiar e ostentava a condição de segurado especial. O juízo de origem reconheceu que os documentos apresentados, aliados à prova testemunhal produzida após anulação da primeira sentença, comprovaram o labor campesino e a condição necessária à concessão do benefício, fixando a DIB na data da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o genitor dos autores possuía qualidade de segurado especial rural no momento do recolhimento à prisão, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea; e (ii) estabelecer se o termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado na data da prisão ou na data do requerimento administrativo, considerando que os dependentes eram menores de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte, e a dependência econômica dos filhos menores de vinte e um anos é presumida por força do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/1991, bastando a comprovação do vínculo de filiação. 4. A comprovação da qualidade de segurado especial exige início de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, não sendo necessária documentação abrangendo todo o período de labor rural, desde que existam indícios contemporâneos aptos a demonstrar a verossimilhança da atividade alegada. 5. Contrato de compra e venda de imóvel rural em nome do segurado, declarações de imposto territorial rural e comprovantes de endereço em zona rural constituem início razoável de prova material suficiente para demonstrar o exercício da atividade campesina. 6. A prova testemunhal produzida nos autos foi coerente, harmônica e confirmou que o segurado trabalhava na terra em regime de economia familiar para sustento da família até o momento do encarceramento, corroborando adequadamente a prova…

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