Processo 5001021-02.2026.4.03.6108

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001021-02.2026.4.03.6108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001021-02.2026.4.03.6108 AUTOR: VITORIA GABRIELA BASTOS DE MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VITÓRIA GABRIELA BASTOS DE MATOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pretende a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, bem como de eventuais leilões designados, em razão das irregularidades e vícios insanáveis verificados no processo executório. Juntou procuração, documentos e pleiteou a gratuidade. Sustenta que adquiriu o imóvel matriculado sob nº 133.745 do 2º CRI de Bauru/SP em janeiro de 2024, mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária, mas, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, entrou em mora, culminando na consolidação da propriedade em nome da CEF em março de 2026. A autora afirma que jamais foi regularmente notificada para purgar a mora, tampouco intimada pessoalmente acerca das datas dos leilões extrajudiciais, o que impediu o exercício do seu direito de purgação da mora. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos leilões, para evitar a alienação do imóvel a terceiros de boa-fé e o consequente risco de dano irreversível. Juntou procuração (id. 578022649), documentos e pleiteou a gratuidade de justiça (id. 578022643). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, constato a necessidade de regularização da representação processual (ID 578074282), sob pena de extinção do processo. A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, §1º, do CPC). A Lei 11.419/2006, que disciplina o processo judicial eletrônico, considera assinatura eletrônica a forma de identificação inequívoca do signatário baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1º, §2º, III, "a" e "b"). O instrumento de mandato colacionado aos autos não foi assinado mediante utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil ou cadastro de usuário na Justiça Federal da 3ª Região, mas mediante aceite em plataforma eletrônica, nos termos do art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e/ou Lei nº 14.063/2020. Contudo, o disposto no Capítulo II (regras e procedimentos relativos ao uso de assinatura eletrônica em interações com entes públicos), da Lei nº 14.063/2020, não se aplica aos processos judiciais, por expressa determinação do art. 2º, parágrafo único, inciso I, daquele diploma. De outro lado, a regra da Lei nº 11.419/2006 é especial em face norma geral estabelecida no art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001. De igual sorte a necessidade de regularização da assinatura na declaração de hipossuficiência (ID 578022643), sob pena de indeferimento. Quanto à tutela, consoante prescreve o Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar os efeitos do provimento final, a pedido da parte, desde que presentes “os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ou que fique…

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