Processo 5001021-10.2022.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001021-10.2022.4.03.6183 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: LUIZ ROMEU SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANIR CORTONA - SP37209-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912-A ADVOGADO do(a) APELADO: IVANIR CORTONA - SP37209-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ROMEU SOARES RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por Luiz Romeu Soares e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, que julgou improcedente ação previdenciária na qual se pleiteava o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, o reconhecimento de períodos de atividade especial e o cancelamento de cobrança administrativa decorrente de suposto pagamento indevido de benefício. Narra a parte autora que era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.893.608-9), concedida em 01/11/2010. Posteriormente, o INSS instaurou procedimento administrativo de revisão, iniciado em 2018, no qual foram apontadas irregularidades relacionadas à autenticidade de formulários e perfis profissiográficos previdenciários apresentados para comprovação de atividade especial. Em decorrência da revisão administrativa, o benefício foi suspenso a partir de 01/01/2022, tendo a autarquia indicado a existência de valores recebidos indevidamente no montante de R$ 352.542,67. Na ação judicial, o autor alegou não ter participado de eventual irregularidade na obtenção dos documentos, sustentando que a documentação foi providenciada por profissional contratado à época do requerimento administrativo. Defendeu, ainda, a ocorrência de decadência do direito do INSS de revisar o ato concessório do benefício e requereu o reconhecimento de diversos períodos laborados como atividade especial, com a consequente manutenção da aposentadoria. Sobreveio sentença que afastou a alegação de decadência do direito da Administração de revisar o benefício, por entender que o procedimento administrativo teve início dentro do prazo decenal previsto na legislação previdenciária. No mérito, o juízo reconheceu como atividade especial os períodos de 13/02/1984 a 18/12/1984 (RCV Pinturas Ltda.), 15/03/1985 a 30/09/1985 (Revetec – Revestimentos Técnicos Ltda.) e 12/06/1989 a 14/03/1995 (Voith Paper Máquinas e Equipamentos Ltda.), determinando sua averbação. Contudo, concluiu que o autor não preenchia o tempo necessário para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício. A sentença também manteve a possibilidade de cobrança administrativa dos valores apontados como indevidos, autorizando eventual desconto limitado a 10% da renda mensal do segurado. Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da decadência ao seu direito de revisar o benefício quando já instaurado procedimento administrativo de revisão. Aduz, ainda, que diversos períodos laborados como servente de pedreiro devem ser reconhecidos como atividade especial por equiparação à categoria profissional prevista no Decreto nº 53.831/64, o que lhe garantiria tempo suficiente para manutenção da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.