Processo 5001021-44.2025.4.02.5112
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001021-44.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : AILTON DE SOUZA DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPPE HELIODORO ROSALINO (OAB RJ200474) ADVOGADO(A) : LUCIANO TEIXEIRA ROSALINO (OAB RJ161583) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pelo autor contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que manteve a r. sentença de extinção sem resolução do mérito . 2. Na decisão recorrida, a Turma Recursal manteve a r. sentença de extinção sem resolução do mérito. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA TERMINATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO APRECIAR, EM 03/09/2014, O RE 931.240, COM REPERCUSSÃO GERAL, RECONHECEU QUE A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DE O SEGURADO RECORRER À JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO FERE A GARANTIA DE LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO, PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO É POSSÍVEL, SOB PENA DE AFRONTA À CORRETÍSSIMA DECISÃO TOMADA PELO STF NO RE 631.240, QUE O SEGURADO SUBMETA AO JUDICIÁRIO A PRIMEIRA ANÁLISE DE SEUS DOCUMENTOS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 3. C omo não houve a apreciação do mérito (direito material) no acórdão impugnado , impõe-se a aplicação da Questão de Ordem 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 35: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 4. Ademais, verifico que o tema em tela - extinção do processo sem resolução do mérito - é matéria de natureza estritamente processual, inadmissível segundo a Súmula nº 43 da Turma Nacional de Uniformização. Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 5. Nesse sentido, segue julgado da TNU: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DE JULGADO DA 1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA COM PRECEDENTE ÚNICO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SÚMULA 43 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL, POR SE TRATAR DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA QUANTO À REVISÃO PELOS TETOS MÁXIMOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. MÉTODO DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MÁTERIA FÁTICA. VEDAÇÃO PELA SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSDÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 5003107-49.2014.4.04.7203, Juiz Federal Luís Eduardo Bianchi Cerqueira, Publicação em 13/12/2019.) 6. Destarte, não havendo prévio requerimento administrativo, a decisão recorrida se alinha ao julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 631240, Tema 350 , pela sistemática da repercussão geral, em acórdão transitado em julgado em 03/05/2017, tendo sido fixada a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência…
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