Processo 5001021-61.2025.8.08.0062

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5001021-61.2025.8.08.0062
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001021-61.2025.8.08.0062 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NICOLAS LOURENCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., FUNDACAO CARLOS CHAGAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REVISÃO DE PROVA EM CONCURSO PÚBLICO E RECÁLCULO DA NOTA DA PROVA DISCURSIVA ajuizada por NICOLAS LOURENÇO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, todos qualificados nos autos processuais de referência . Na petição inicial, o requerente afirma que se inscreveu e participou do concurso público para provimento do cargo de Professor B, na disciplina de Educação Física, certame regido pelo Edital SEGER/SEDU número 01 de 11 de dezembro de 2024. Relata que logrou habilitação na etapa objetiva, avançando para a correção de sua prova discursiva de estudo de caso. No entanto, sustenta ter sido eliminado do processo seletivo por alcançar a pontuação de cinquenta pontos na prova discursiva, valor abaixo do patamar mínimo de sessenta pontos exigido pelo instrumento convocatório para fins de aprovação. O demandante aponta a ocorrência de vícios graves de legalidade e abusividade na correção dos itens avaliados, destacando que obteve vinte e cinco pontos no quesito A, cuja pontuação máxima correspondia a cinquenta pontos, além de ter recebido nota zero no quesito C, cuja pontuação máxima era de vinte e cinco pontos. Aduz que cumpriu os requisitos do enunciado do item A ao definir e justificar a prática corporal integrada à disciplina de Arte, caracterizando-se como desproporcional o decréscimo de pontuação sofrido pelo critério não explícito de ausência de título do projeto. Quanto ao item C, assinala que a atribuição de nota zero constitui erro material fático incontroverso, pois a banca examinadora desconsiderou o trecho de sua resposta no qual propunha levantamento qualitativo em conformidade com o tema proposto. Alega violação à Teoria dos Motivos Determinantes, decorrente de motivação falsa e genérica no indeferimento de seu recurso administrativo . Ao final, postulou a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar a reavaliação imediata de sua prova discursiva ou a reserva de vaga no cargo pretendido. No mérito, requereu a total procedência dos pleitos com a declaração de nulidade do ato administrativo que fixou sua pontuação em cinquenta pontos na prova discursiva, a determinação de nova correção dos itens impugnados, a consequente reclassificação no certame e a condenação das partes requeridas em verbas sucumbenciais. Decisão de ID 71490410 declinou da competência. Suscitação de conflito de competência ao ID 72125519. O pedido de concessão da tutela provisória de urgência foi objeto de indeferimento (ID 72650731). Decisão de ID 78210435 convalidou os atos e determinou a citação. A requerida Fundação Carlos Chagas apresentou contestação (ID 80762743). Em sede preliminar, requereu a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, sustentando que este aufere renda líquida mensal que supera o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. No plano de mérito, aduz que a correção da avaliação discursiva foi inteiramente legal e em consonância com as normas convocatórias, invocando as razões…

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