Processo 5001021-76.2024.8.24.0086

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001021-76.2024.8.24.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação / Remessa Necessária Nº 5001021-76.2024.8.24.0086/SC APELADO : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por  Município de Otacílio Costa  contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa na " ação declaratória condenatória com pedido de antecipação de tutela e tutela inibitória " n. 5001021-76.2024.8.24.0086 movida pelo  Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD , que julgou procedentes os pedidos autorais, contendo o seguinte dispositivo ( evento 27, SENT1  da origem): IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por intermédio da presente ação, para: a)   CONDENAR  o Município de Otacílio Costa/SC ao pagamento das contribuições devidas pela execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas, em razão da realização dos eventos descritos na inicial, observando-se os parâmetros de enquadramento previstos no Regulamento de Arrecadação ( 1.14 ), corrigidos monetariamente e com juros de mora  exclusivamente  pela Selic, a contar da realização de cada evento.  b)   DETERMINAR  ao Município de Otacílio Costa o dever de se abster de promover qualquer veiculação de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas nos eventos futuros enquanto não providenciada a prévia e expressa autorização do requerido, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por evento.  FIXO  os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC. Sem custas,  ex vi  do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Não interposta apelação no prazo legal,  REMETAM-SE  os autos ao Tribunal de Justiça, diante da sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do CPC.  Transitado em julgado, certifique-se e promova-se o arquivamento dos autos com atenção aos ditames dos arts. 204 a 206 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ). Sentença publicada e registrada eletronicamente.  Intimem-se.  Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, a necessidade de reforma da sentença quanto ao reconhecimento de sua legitimidade passiva. Alega que parte dos eventos descritos na inicial foi realizada por empresa contratada mediante procedimento licitatório, à qual competiria a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. Acrescenta que a sentença, ao imputar exclusivamente ao Município a obrigação perante o ECAD, deixou de observar a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a prevalência da legislação licitatória sobre a Lei de Direitos Autorais em hipóteses de terceirização regular da organização dos eventos. Afirma que a responsabilidade do ente público, quando existente, deve ser restrita aos eventos organizados diretamente pela Administração, não podendo alcançar aqueles cuja execução foi integralmente atribuída à empresa contratada. Sustenta que o reconhecimento da legitimidade exclusiva do Município conduz à transferência indevida de encargos comerciais de natureza privada à Administração Pública, em afronta ao regime jurídico das licitações e contratos administrativos. No mérito, impugna especificamente o item “b” do dispositivo…

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