Processo 5001021-86.2026.4.02.5119
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001021-86.2026.4.02.5119/RJ AUTOR : GABRIEL PIRES SABINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216) ADVOGADO(A) : ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB ES031430) ADVOGADO(A) : LAIO VERBENO SATHLER (OAB ES019212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão de benefício assistencial para pessoa com deficiência. Defiro a tramitação prioritária requerida. Anote a Secretaria. INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida. Verifica-se que a assinatura eletrônica aposta na procuração acostada ao evento 1, foi feita por meio de certificado digital emitido pela ZAPSIGN, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor. O art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) dispõe que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução". Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como Autoridade Certificadora (AC) pela ICP-Brasil. As Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no site https://estrutura.iti.gov.br/ . Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, junte aos autos: - Procuração devidamente assinada pelo(a) demandante, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Alternativamente, poderá comprovar que a ZAPSign já foi aprovada, como Autoridade Certificadora (AC), no processo de credenciamento junto ao ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu. - Cópia completa do documento de identidade/CPF da genitora/representante do autor. - Cópia legível da certidão de nascimento do autor. - Comprovante de residência oficial - tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone – atual – com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses – e em nome próprio - caso contrário, comprove o vínculo com o (a) titular do mesmo. Além disso, em não havendo comprovante em nome próprio, deverá…
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