Processo 5001021-88.2025.4.03.6123

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001021-88.2025.4.03.6123
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001021-88.2025.4.03.6123 AUTOR: JOSE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON MUNARETTI - SP78830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pedido declaratório dos efeitos previdenciários de labor urbano, rural ou especial; e consequente aposentadoria. Citado, o INSS recebeu prazo para resposta. As partes produziram provas, inclusive nos moldes do quanto reciprocamente requerido para fins de instrução. Houve oportunidade processual para as partes apresentarem suas razões finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Preliminarmente, DECLARA-SE A PRESCRIÇÃO incidente ao caso. O prazo é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/1932, artigo 1º. Sua contagem se inicia com a DER - Data de Entrada do Requerimento em sede administrativa, posto que a eventual concessão do benefício retroagiria a essa mesma data (Lei 8.213/1991, artigo 49, inciso II, por aplicação extensiva prevista na mesma lei). Assim, estão prescritas as parcelas vencidas desde 08/08/2020, correspondendo ao período anterior à retroação de 5 (cinco) anos à data de ajuizamento da presente ação, posto que houve o curso de mais de 5 (cinco) anos entre a DER e a data de ajuizamento. Inicialmente, ressalto que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (gênero dentre a qual a Aposentadoria Especial é espécie) fora inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, dado que até então existia a Aposentadoria por Tempo de Serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a Aposentadoria por Tempo de Contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou “Aposentadoria Programada”. No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC’s 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos de serviço na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos de contribuição na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição vieram a ser revogadas pela EC 103/2019; todavia, a constitucionalidade dessa revogação é controversa e pende de definição pelos tribunais superiores. Nesse contexto, passo a detalhar o entendimento do Juízo para fins de contagem do tempo de contribuição e obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e/ou Aposentadoria Especial, relativamente aos segurados que implementaram o cumprimento dos requisitos para o benefício até 12/11/2019, ou que estariam habilitados para pleitear a incidência…

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