Processo 5001021-89.2025.8.13.0428

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001021-89.2025.8.13.0428
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5001021-89.2025.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Imunidade, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: MOURO AGROPECUARIA LTDA CPF: 29.300.609/0001-68 RÉU: Prefeito de Monte Alegre de Minas CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mouro Agropecuária Ltda., pessoa jurídica de direito privado, em desfavor de ato atribuído ao Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas, Sr. Rodrigo de Alvim Mendonça, apontando a ocorrência de violação a direito líquido e certo decorrente da exigência de imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) sobre operação de integralização de capital social. Em sua exordial de ID XXX.XXX.XXX-XX, instruída com ampla documentação, a impetrante narrou que seus sócios decidiram constituir a sociedade empresária, cujo capital social foi estipulado em R$ 3.141.829,00 (três milhões, cento e quarenta e um mil, oitocentos e vinte e nove reais). Como parte da integralização, o sócio Jacob Moro efetuou a incorporação de bens imóveis rurais, dentre os quais se destaca a "Fazenda do Tijuco", descrita na matrícula nº 16.191 (antiga matrícula nº 335) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alegre de Minas. Aduziu que a transferência patrimonial foi realizada com base no valor histórico do bem constante da declaração de imposto de renda da pessoa física do sócio conferente, referente ao exercício de 2018, ano-calendário 2017, no importe de R$ 394.176,00 (trezentos e noventa e quatro mil, cento e setenta e seis reais), nos termos autorizados pelo artigo 23 da Lei Federal nº 9.249/1995, não havendo ágio ou constituição de reserva de capital (ID XXX.XXX.XXX-XX). Afirmou que, por se tratar de conferência de bens para a realização de capital social subscrito, a operação estaria integralmente protegida pela cláusula de imunidade tributária prevista no artigo 156, parágrafo segundo, inciso primeiro, da Constituição Federal. Contudo, ao formular requerimento administrativo perante a Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, autuado como processo administrativo nº 028/2024, visando obter a expedição da respectiva certidão de não incidência de ITBI, a pretensão foi indeferida parcialmente pela municipalidade. A autoridade impetrada amparou-se no parecer de nº 441/2024 exarado pela Procuradoria Jurídica do Município e proferiu decisão administrativa determinando a incidência parcial de ITBI sobre o negócio jurídico (ID XXX.XXX.XXX-XX). A exação municipal foi justificada sob o argumento de que o imposto deveria incidir sobre a diferença apurada entre o valor contábil integralizado e o valor de mercado atribuído ao imóvel pela fiscalização local, o qual foi estimado administrativamente no valor de R$ 19.785.313,71 (dezenove milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e treze reais e setenta e um centavos), conforme laudo técnico do valor da terra nua (VTN/ha) para o ano de 2024 e respectivo processo administrativo nº 026/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante disso, o fisco municipal cobrou a importância tributária de R$ 387.822,75 (trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), decorrente da aplicação da alíquota…

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