Processo 5001021-91.2021.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001021-91.2021.8.24.0018/SC APELANTE : MARIA LUIZA MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA DZIEDZIC (OAB SC026721) ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LUIZA MOREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., nos seguintes termos: "Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a nulidade da contratação de empréstimo(s) consignado(s), questionada(s) na inicial; 2) DETERMINAR a cessação do desconto a título de empréstimo(s) consignado(s), questionado(s) na inicial; 3) CONDENAR o(a)(s) réu(ré)(s) a restituir o valor descontado a título de empréstimo consignado, questionado na inicial, na forma simples (descontos efetivados até 30-03-2021) e em dobro (descontos efetivados a partir de 31-03-2021), atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto, assegurado o direito à compensação em relação a valor devido pela parte autora; 4) DETERMINAR ao(a)(s) autor a devolução do valor de R$2.048,86, atualizado(s) monetariamente(s) (IPCA) a partir do recebimento (07-12-2020 - ev. 12, doc. 03) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir do trânsito em julgado; II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86): 1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% das custas e das despesas processuais; 3) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (dispositivo I, 3) (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s); 4) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (dispositivo I, 3) (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s); Quanto ao(à)(s) autor(a)(s), MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 03) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º)" (Evento 174). Alega a parte autora (Evento 179 - 1G), em suma, que sofreu dano moral indenizável, tendo em vista a indevida limitação em seu benefício previdenciário, em decorrência de contrato reputado inexistente; e a parte ré deve ser condenada ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, majorando-se os honorários advocatícios. Não foram oferecidas contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na presente ação declaratória de inexistência de relação…
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