Processo 5001021-96.2023.8.13.0028

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001021-96.2023.8.13.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Andrelândia
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5001021-96.2023.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo, Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: VALDETE MARCIONILA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BOM JARDIM DE MINAS CPF: 18.684.217/0001-23 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Valdete Marcionila de Souza em face do Município de Bom Jardim de Minas. A parte autora alegou, em sua petição inicial, que foi aprovada em concurso público e tomou posse no cargo de técnica de enfermagem em 28 de setembro de 2015. Afirmou que a sua carga horária semanal prevista legalmente era de 40 horas, contudo a chefia imediata alterou a sua jornada para o regime de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Sustentou que essa escala imposta gerava uma alternância semanal entre 48 e 36 horas trabalhadas, o que resultava em 16 horas extraordinárias mensais desprovidas de contraprestação. Aduziu também que laborou em turnos noturnos entre janeiro de 2021 e janeiro de 2022 sem receber o respectivo adicional. Argumentou que trabalha exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos e que o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio só foi iniciado administrativamente em julho de 2020. Asseverou ainda que completou 5 anos de efetivo exercício em setembro de 2020, de modo que faz jus ao adicional de quinquênio que não foi implementado pelo réu. Sendo assim, a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% ou, subsidiariamente, de 20% em relação ao período anterior à implementação. Pleiteou também o pagamento de 16 horas extras mensais com acréscimo de 100%, o adicional noturno do período trabalhado e o reflexo do adicional de quinquênio de 10% desde setembro de 2020. Em sede de contestação, a parte ré sustentou que eventuais direitos anteriores a 7 de junho de 2018 estão prescritos. No mérito, alegou que a jornada de 12 por 36 horas promove a compensação natural das horas trabalhadas, o que afasta o direito ao recebimento de horas extraordinárias por labor em finais de semana ou feriados. Afirmou que o adicional noturno está abrangido na sistemática remuneratória desse regime e impugnou os documentos por se referirem a outro município. Argumentou que fornece todos os equipamentos de proteção individual necessários para neutralizar os agentes insalubres e que a contagem do tempo para o quinquênio foi suspensa pela legislação vigente na época. Sendo assim, a parte ré requereu o acolhimento da prejudicial de prescrição e a total improcedência dos pedidos formulados. Em sede de impugnação à contestação, a parte autora argumentou que o protocolo do requerimento administrativo em 23 de agosto de 2019 (ID 9830237305) interrompeu o prazo prescricional. Reiterou a ausência de regulamentação local para a jornada de 12 por 36 horas e pontuou que a legislação federal excepciona os profissionais da saúde quanto à suspensão do tempo de serviço. Após a intimação para especificação das provas a serem produzidas, a parte autora protestou pela realização de prova pericial e exibição de documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré pleiteou a produção de provas documental, pericial e testemunhal. O…

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