Processo 5001022-09.2026.4.03.6133
TRF3 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001022-09.2026.4.03.6133 IMPETRANTE E PACIENTE: MAURO NAUATA JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA - SP179762 IMPETRADO: 17° BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR METROPOLITANA DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado em favor de MAURO NAUATA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face do DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE BIRITIBA MIRIM/SP e COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR RESPONSÁVEL PELO POLICIAMENTO OSTENSIVO DO MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM, a fim de obter salvo-conduto para a importação de 179 (cento e setenta e nove) sementes de cannabis sativa por ano, para cultivo de 149 (centro e quarenta e nove) plantas por ano, para fins exclusivamente terapêuticos, requerendo autorização para cultivo indoor, posse de sementes, extração artesanal e armazenamento e transporte do óleo medicinal, de modo que as autoridades se abstenham de apreender os vegetais utilizados para produzir os medicamentos necessários ao seu tratamento. Requer liminarmente a expedição de salvo-conduto. Mediante decisão ID 587032823, foi reconhecida a prevenção com o processo nº 5000110-12.2026.4.03.6133, tendo sido remetido o feito para este Juízo Federal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O habeas corpus deve ser concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República. Tem natureza jurídica de ação autônoma de impugnação voltada à tutela da liberdade de ir e vir. Segundo Renato Brasileiro de Lima, há duas espécies de habeas corpus: o liberatório e o preventivo. Acerca do habeas corpus preventivo, teceu os comentários seguintes: “Denomina-se preventivo o habeas corpus que se ajuíza contra ameaça de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, visando a prevenir sua materialização. Nesse caso, o juiz ou tribunal profere ordem impeditiva da coação, que se chama salvo-conduto. Como estabelece o CPP, se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz (art. 660, §4º). Do latim salvus (salvo) conductus (conduzido), a expressão salvo-conduto dá a precisa ideia de uma pessoa conduzida a salvo. Por meio dele, concede-se ao seu portador livre trânsito, de modo a impedir sua prisão ou detenção pelo mesmo motivo que deu ensejo à impetração do habeas corpus. Para que esse habeas corpus preventivo seja conhecido, a ameaça de constrangimento ao ius libertatis deve constituir-se objetivamente, de forma iminente e plausível. (...) Reputa-se, assim, manifestamente incabível a utilização do habeas corpus, em sua versão preventiva, quando o alegado risco à liberdade de locomoção for meramente hipotético”. (Código de Processo Penal Comentado. 5ª Edição. Salvador, Juspodivm, 2020, Página 1.590) Assim, para a concessão de habeas corpus preventivo exige-se a demonstração, por prova pré-constituída, da existência de ameaça real de violência ou coação ilegal ao direito de liberdade de locomoção do paciente. Pois bem. No presente caso, o paciente pretende, em síntese, importar sementes de Cannabis e cultivar o vegetal para produzir…
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