Processo 5001022-29.2025.8.13.0637
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001022-29.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: GILSON MONTEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO GILSON MONTEIRO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: Ação de concessão de benefício de prestação continuada BPC. 1- Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - A parte autora, nascida em 20/09/1961, asseverou possuir impedimentos decorrentes de quadros de fibromialgia (CID M79.7) e artrite reumatoide (CID M05.8). - Sustentou que tais condições clínicas geram limitações funcionais expressivas, inviabilizando sua participação social e reinserção no mercado de trabalho em condições de igualdade. - No que pertine ao aspecto socioeconômico, afirmou residir de forma isolada, encontrando-se desempregado e sem meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo núcleo familiar, sobrevivendo em situação de vulnerabilidade extrema. - Instruiu a exordial com documentos de identificação, carteira de trabalho, comprovante de endereço, atestado médico e cópia do processo administrativo contendo o requerimento efetuado em 02/09/2024 e indeferido em 04/10/2024 por não atendimento ao critério de deficiência. Pedido de tutela de urgência: Não houve requerimento de tutela de urgência. Pedido de tutela definitiva: Pede AJG. Requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC), com efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER). 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora, determinou a citação do réu e a intimação das partes para especificação de provas. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - O INSS apresentou contestação e em preliminar, arguiu o não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, defendendo a necessidade de realização da perícia judicial antes da citação. - No mérito, defendeu a improcedência do pedido sob a alegação de que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários para o amparo assistencial. - Sustentou a ausência de impedimento de longo prazo apto a obstar a participação plena na sociedade, bem como a não demonstração da situação de miserabilidade e do estado de desamparo financeiro exigidos pela legislação de regência. Juntou dossiê previdenciário e formulou quesitos para as provas periciais . 4. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - A parte autora não apresentou impugnação à contestação, apenas apresentou as provas que deseja produzir (documental, pericial médica e social). 5. Instrução processual - Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX foi determinada a produção da prova pericial (médica e estudo social). - Relatório social juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes manifestaram-se acerca do estudo social em IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. - Laudo médico juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX. - A parte autora apresentou impugnação técnica ao laudo médico em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo que a avaliação restou contraditória por reconhecer as enfermidades crônicas e incuráveis e,…
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