Processo 5001022-30.2026.4.03.6126
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001022-30.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: FERNANDA CRISTINA DOTTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVANIA CAROLINE RAMOS DE OLIVEIRA VIECELI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JORDAN VIECELI - SP513771 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) IMPETRADO: THAIS COSTA SILVEIRA - SP332754 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDA CRISTINA DOTTA, devidamente qualificada, em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à sua inscrição profissional, com a respectiva expedição do número de CRM. Narra a impetrante, em síntese, que concluiu o curso superior de Medicina na Universidad Politécnica y Artística (UPAP), no Paraguai, colando grau em 09/08/2024. Afirma que seu diploma estrangeiro foi devidamente apostilado, com tradução juramentada, e submetido a procedimento de revalidação no Brasil perante a Universidade de Gurupi (UNIRG), autarquia municipal do Estado do Tocantins. Aduz que, após cumprir as etapas administrativas, a UNIRG emitiu, em 26/11/2025, a Apostila de Revalidação de Diploma na modalidade "Simplificada". De posse deste documento, requereu sua inscrição principal junto ao CREMESP. Contudo, relata que seu pedido foi administrativamente indeferido (Carta nº 036/2026/SV/SRP e Parecer Jurídico nº 057/2026-PJA), sob o argumento de que o diploma apresentado não é válido no território nacional. Sustenta a ilegalidade do ato coator, defendendo que o CREMESP não possui competência para revisar ou invalidar atos acadêmicos praticados por instituição de ensino superior pública (UNIRG). Invoca a proteção da confiança legítima, o direito adquirido e a aplicação analógica das Resoluções CFM nº 2.014/2013 e 2.300/2021, requerendo tratamento isonômico para a obtenção do registro. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. As custas iniciais forma recolhidas (ID 569443649) e apresentado comprovante de residência (ID 569449537). Por meio do despacho (ID 574371639), foi determinada a emenda da inicial para a indicação do valor da causa, bem como para o ajuste do polo passivo, o que foi cumprido pela impetrante (ID 574668766). A emenda à inicial foi recebida (ID 575144449) para fixar o valor da causa em R$ 1.621,00 e para retificar a autoridade impetrada, a fim de constar o Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, bem como foi postergada a análise do pedido liminar após a apresentação das informações. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 578597873 e anexos), sustentando a ausência de direito líquido e certo e a nulidade do procedimento de revalidação adotado pela UNIRG. Argumenta que a instituição possui Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual a 1, enquanto a Portaria MEC nº 1.151/2023 exige CPC igual ou superior a 3. Alega, ainda, que o procedimento não foi realizado por meio da Plataforma Carolina Bori, em afronta à legislação federal. Informa que a Resolução CNE/CES nº 02/2024 vedou…
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