Processo 5001022-52.2026.8.21.0158
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001022-52.2026.8.21.0158/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do pagamento das custas iniciais. 2. Registrei o recebimento da execução de título no Sistema. A parte exequente poderá emitir, querendo, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, no Sistema EPROC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 3. Cite-se a parte executada por mandado para pagar a dívida , custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, na forma do artigo 829 do Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, o cumprimento do ato de forma virtual, caso conste pedido expresso do exequente , nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ. O cumprimento da citação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. 3.1. Caso parte exequente postule, cite-se a parte executada por Carta AR , sendo vedada hipótese somente nas ações de estado, com incapaz no polo passivo, pessoa de direito público ou quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. 3.2. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado , de tudo se lavrando auto, com intimação do executado (artigo 829, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil). Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, ou dias úteis, mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 219 e 231 do Código de Processo Civil Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). Neste caso deve o exequente ser intimado na forma do artigo 916, § 1º, do Código de Processo Civil e, posteriormente, deverá haver conclusão dos autos. Fica a parte…
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