Processo 5001022-73.2024.4.03.6005

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001022-73.2024.4.03.6005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001022-73.2024.4.03.6005 AUTOR: UNISOLO FERTILIZANTES LTDA REPRESENTANTE: RICARDO ALVES DE AQUINO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RICARDO ALVES DE AQUINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON LOIS GULMINI TAQUES - PR48550 ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELE VERIDIANA MOREIRA RIBAS TAQUES - PR98913 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VITOR VIEIRA DA SILVA - PR114146 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por UNISOLO FERTILIZANTES LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual a parte autora pretende, em síntese: (a) a declaração de nulidade dos processos administrativos fiscais relativos à apreensão e ao perdimento dos veículos VW Amarok, placa FQZ-0E99, e VW Saveiro, placa ASY-8G47; (b) a desconstituição da pena de perdimento aplicada aos referidos bens; (c) a restituição dos veículos ou, sucessivamente, a conversão da obrigação em indenização pecuniária; e (d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes. Aduz, em resumo, que os veículos foram apreendidos em 21/06/2022, na rodovia MS-276, trecho entre Nova Andradina e Bataiporã/MS, quando eram conduzidos por terceiros, transportando mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação regular. Sustenta que não concorreu para o ilícito aduaneiro, que ostenta a condição de terceira de boa-fé, que houve nulidade na intimação editalícia realizada no âmbito administrativo e que a pena de perdimento se mostra desproporcional, notadamente porque o valor dos veículos superaria em muito o valor das mercadorias apreendidas. Requer, ainda, reparação pelos prejuízos materiais decorrentes da retenção e destinação dos bens. Com a inicial, vieram documentos. A União foi citada e apresentou contestação, na qual defende a legalidade dos atos administrativos, a regularidade da intimação por edital, a suficiência dos elementos que demonstrariam o vínculo da autora com o ilícito aduaneiro e a improcedência integral dos pedidos, inclusive indenizatórios. A parte autora apresentou réplica. Após a fase postulatória, foi suscitada questão relativa à competência territorial do juízo, sobre a qual as partes se manifestaram. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a questão da competência deve ser resolvida, à luz de sua correta natureza jurídica. No caso, eventual discussão sobre a tramitação do feito em Ponta Porã/MS, e não em subseção diversa, ostenta caráter de competência territorial, portanto relativa, e não absoluta. Em consequência, sujeita-se ao regime dos arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil, de modo que a ausência de arguição tempestiva pela parte ré em preliminar de contestação conduz à prorrogação da competência. Além disso, a hipótese não revela escolha aleatória de foro. Ao contrário, existe vínculo objetivo entre a demanda e esta subseção judiciária, pois os bens apreendidos permaneceram sob a esfera de atuação da Receita Federal em Ponta Porã/MS. Soma-se a isso a moldura constitucional do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que confere ao jurisdicionado, nas ações contra a União, opções de foro juridicamente admitidas. Assim, ainda que se cogitasse, em tese, de outro foro igualmente possível, a matéria já se encontrava submetida ao regime da competência…

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