Processo 5001022-89.2025.8.08.9101
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001022-89.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FORT FIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (2) RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ARRESTO EXECUTIVO. SISBAJUD. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que, em sede de ação monitória, indeferiu o pedido de arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD, sob o argumento de ausência de exaurimento de todas as tentativas de localização dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a concessão do arresto executivo, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, pressupõe o exaurimento das buscas por endereços da parte executada para a efetivação da constrição on-line. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O arresto executivo, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como incidente do processo de execução com o objetivo de assegurar a futura penhora mediante a constrição de bens do devedor não encontrado. 4) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a prescindibilidade do esgotamento de todas as diligências de localização do executado para o deferimento do arresto na modalidade on-line. 5) O único requisito objetivo para a concessão da medida é a não localização do devedor pelo oficial de justiça, sendo a citação condição posterior apenas para a conversão do arresto em penhora, conforme interpretação do art. 830 do Código de Processo Civil. 6) A aplicação analógica do caput do art. 854 do Código de Processo Civil autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia ciência do executado quando frustrada a tentativa de localização. 7) A exigência de exaurimento de buscas infindáveis, em processo que tramita há quase uma década com diversas diligências negativas, contraria os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 8) A comprovação de que os devedores se encontram em local incerto, mediante certidões de oficiais de justiça, autoriza a imediata utilização do sistema SISBAJUD para garantir a efetividade da jurisdição executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O arresto executivo on-line prescinde do exaurimento de diligências para localização do devedor. 2. A não localização do executado para citação é requisito suficiente para o deferimento do arresto previsto no art. 830 do CPC. 3. Aplica-se analogicamente o art. 854 do CPC para viabilizar o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD. 4. A citação é condição de conversão do arresto em penhora, não pressuposto para a efetivação da medida constritiva. Dispositivos relevantes citados: arts. 830 e 854 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.05.2022; TJ-ES, AI 5006976-70.2022.8.08.0000, relator Desembargador Rodrigo Ferreira Miranda, Segunda Câmara Cível.…
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