Processo 5001022-91.2026.8.21.0145

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001022-91.2026.8.21.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001022-91.2026.8.21.0145/RS AUTOR : VILMA MACHADO PENTEADO ADVOGADO(A) : VANDERLEIA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RS085066) ADVOGADO(A) : ISABEL CABREIRA KLEIN (OAB RS081235) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por VILMA MACHADO PENTEADO   em face do  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO BMG S.A . Nos dizeres da inicial, foi surpreendidacv  com a existência de descontos referentes a empréstimos não contratados. Apontou a existência de averbação de um contrato com Reserva de Margem Consignável - RMC em seu benefício previdenciário, sob pena de multa. Requereu, em antecipação de tutela, que os réus se abstenham de realizar descontos no benefício previdenciário. No mérito, pede a declaração da inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pede, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. Junta documentos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2.  Diante dos documentos acostados ao feito, defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora . Informada a benesse no sistema. 3. Da tutela de urgência. No Livro V da Parte Geral do Processo Civil, cujo título é “Tutela Provisória”, regulam-se institutos diversos, a saber, (i.) a tutela cautelar, (ii.) a tutela antecipada e (iii.) a tutela de evidência. Isso porque, segundo o artigo 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência. Ainda, a tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipada, bem como ser concedida em caráter antecedente (antes, portanto, da propositura da ação principal) ou incidental (concomitante ou durante a tramitação da ação principal). Analiso, então, os requisitos para cada um dos provimentos. Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A tutela de urgência – que pode ter natureza cautelar ou antecipatória – exige, para o seu deferimento, (i.) a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e (ii.) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo ( periculum in mora ). O que diferencia o tipo de provimento – se a tutela de urgência tem natureza antecipatória ou cautelar – é justamente o bem que se procura proteger. Caso se procure assegurar o resultado útil do processo, trata-se de tutela de urgência de natureza cautelar. Todavia, caso se procure antecipar o próprio bem da vida que se busca ao final do processo de conhecimento, trata-se de tutela de urgência de natureza antecipatória. Já a tutela de evidência não exige, para a sua concessão, prova de urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Conforme o artigo 311 do Código de Processo Civil, Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco…

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