Processo 5001023-05.2026.8.24.0077

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001023-05.2026.8.24.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Urubici
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001023-05.2026.8.24.0077/SC AUTOR : LURDES CIDRAL ADVOGADO(A) : RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC035266) ADVOGADO(A) : SUELEN NIEHUES (OAB SC029426) DESPACHO/DECISÃO LURDES CIDRAL  ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Alegou, em síntese, que (i)  é segurada da Previdência Social;  (ii) requereu administrativamente a concessão de auxílio por incapacidade temporária em 1.6.2026, que foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa;  (iii)  é portadora de transtorno depressivo recorrente, transtorno de personalidade emocionalmente instável, lombalgia crônica e artrose de joelho esquerdo, enfermidades que lhe causariam limitações físicas e psíquicas e a impediriam de exercer sua atividade habitual; e  (iv) permanece total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício previdenciário ( evento 1, INIC1 ). Os autos vieram conclusos. Decido. 1.  Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade comum, de competência delegada da Justiça Federal (CRFB, art. 109, § 3º; e Lei n. 5.010/1966, art. 15, III). 1.1.  O procedimento a ser seguido é o comum (CPC, art. 318,  caput ). Todavia, diante da natureza da demanda, prudente a realização de perícia médica antes da citação do INSS (Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01/2015, art. 1º, I e II). 2.   RECEBO  a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320; e Lei n. 8.213/1991, art. 129-A, caput ) e ausentes quaisquer das hipóteses de indeferimento da peça exordial (CPC, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332). 3. CONCEDO  a gratuidade da justiça em favor da parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência financeira (CRFB, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; e TRF4, IRDR n. 25). 4. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência. São pressupostos para a concessão dessa espécie de tutela: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º). No caso concreto, os requisitos não estão devidamente preenchidos. Embora a parte autora alegue permanecer incapacitada para o trabalho, a documentação médica apresentada evidencia a existência de enfermidades de natureza ortopédica e psiquiátrica, bem como relatos de dores, limitações funcionais e histórico de transtorno depressivo, sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca, neste juízo de cognição sumária, a efetiva incapacidade laboral atual alegada ( evento 1, ATESTMED8 , evento 1, ATESTMED9 , evento 1, ATESTMED10  e evento 1, EXMMED11 ). Ademais, consta do laudo médico-pericial administrativo mais recente, subscrito pela Perícia Médica Federal em 14.6.2026, a ausência de incapacidade laboral da autora ( evento 1, PROCADM5, p. 49  e evento 1, LAUDOAVAL6 ). Tais elementos, ao menos neste momento processual, afastam a probabilidade do direito invocado. Com efeito, diante da controvérsia instaurada quanto à capacidade laboral da parte autora, revela-se imprescindível a dilação probatória, especialmente mediante a realização de perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, para adequada apreciação do mérito da demanda. Mutatis mutandis , colhe-se da jurisprudência do Tribunal…

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