Processo 5001023-50.2026.8.25.0053
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001023-50.2026.8.25.0053/SE AUTOR : LILIANE ELAINE RAMOS SOUZA ADVOGADO(A) : LILIANE ELAINE RAMOS SOUZA (OAB SE014000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação roposta por LILIANE ELAINE RAMOS SOUZA em desfavor de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. A parte autora requer, em sede de Tutela de Urgência, a suspensão das cobranças da parcela de empréstimo vencida em 21/05/2026, a exclusão dos encargos moratórios, a imediata liberação ou restituição do valor de R$ 100,00 transferido via PIX e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, em que pese a narrativa autoral acerca da retenção indevida do valor por suposta falha de segurança no sistema da requerida, a análise da documentação acostada indica a necessidade de dilação probatória mínima, típica das controvérsias atinentes às fraudes ou bloqueios em plataformas financeiras. Faz-se imprescindível que a parte requerida seja ouvida para esclarecer a regularidade do bloqueio preventivo da conta ShopeePay e a continuidade das cobranças, assegurando-se o contraditório. A análise aprofundada da questão, com a produção de provas adequadas, permitirá ao juízo formar convicção segura sobre a procedência ou não das alegações autorais inclusive para eventual constatação da perda do tempo útil e aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor , sendo prematura qualquer decisão antecipada neste momento processual. Ademais, não se configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida de urgência inaudita altera parte . As cobranças relatadas, embora gerem inegável incômodo, são de cunho estritamente patrimonial. Além disso, não há nos autos, até o presente momento, comprovação de efetiva restrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que a espera pela sentença de mérito não prejudicará o resultado útil do processo. Portanto, o pleito antecipatório deve ser indeferido, neste juízo de cognição sumária, nada impedindo que possa ser reavaliado no curso do processo a pedido da parte com o surgimento de novas provas (como a eventual iminência de negativação) ou fatos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Intimem-se. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. a
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