Processo 5001023-57.2026.8.25.0083
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001023-57.2026.8.25.0083/SE AUTOR : GILMARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO DE PAULA SOBRAL (OAB SE007029) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Gilmaria da Silva Santana em face de Shopee Comercio Ltda. Narra a autora que, ao consultar o seu CPF junto ao SPC Brasil em 19 de maio de 2026, foi surpreendida com a existência de três registros de inadimplência em seu nome, entre eles um vinculado à requerida, referente ao contrato nº 0000119800014251, no valor de R$ 28,51 (vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), com inclusão em 19/11/2025 e vencimento original em 07/09/2025. Segundo relata, ao entrar em contato com a Shopee para esclarecer a origem da cobrança, foi informada de que o débito decorreria de uma "linha de crédito" interna da plataforma, a qual afirma jamais ter contratado, utilizado ou autorizado terceiros a contratar em seu nome. É o breve relato. Decido. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está relacionada ao que antes se entendia como a fumaça do bom direito, ou seja, a verificação de ser o direito da parte provável ou não. Trata-se de requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, a ser somada à presença de perigo de dano (ou de ilícito) ou o risco ao resultado útil do processo suficiente para justificar a urgência no provimento postulado. Da análise dos autos, em análise perfunctória, não há como conceder a tutela pretendida antes da formação do contraditório e da dilação probatória. Com efeito, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à antecipação dos efeitos da tutela de mérito, considerando que caberá à instituição financeira ré demonstrar que a parte autora contraiu a dívida que deu origem à negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes. De igual modo, as provas trazidas à baila não foram suficientes para que este juízo se convencesse da existência do perigo de dano, a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência, haja vista que a própria consulta ao SPC Brasil juntada aos autos revela que a autora possui, além da anotação ora impugnada, outras duas inscrições negativas em seu nome, referentes à MULVI Instituição de Pagamento S/A (inclusão em 15/05/2026, no valor de R$ 4.171,20) e à Club Mais Administradora de Cartões (inclusão em 29/04/2026, no valor de R$ 249,38). Muito embora a autora narre serem ilegítimas as citadas anotações, em consulta ao SCPV e EPROC deste Tribunal, não foram localizados processos movidos pela demandante em face das referidas empresas, o que reforça a inexistência de perigo de dano com a manutenção da inscrição até a formação do contraditório. Noutro vértice, cumpre ressaltar que não há óbice para que a liminar possa ser posteriormente concedida, caso se constate a alteração dos requisitos para o seu deferimento, diante do regular prosseguimento do feito, ressaltando, ainda, o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis. Assim sendo, forte na argumentação aduzida, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a falta de demonstração dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Intime-se a parte requerente, por meio de seu causídico, via DJE, acerca do…
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