Processo 5001023-59.2026.8.13.0352
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5001023-59.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos principais fatos relativos ao processo. MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DE ARAÚJO promoveu ação de cobrança em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora designada para o cargo de auxiliar de serviços de educação básica (ASB) nos quadros da rede estadual de educação, com carga horária de 30 horas semanais; que possui contrato vigente para a prestação de serviços de auxiliar e que exerce tais funções de ASB há mais de cinco anos. Relata que, no exercício de suas funções, realiza atividades de cozinha, portaria, capina e limpeza, desempenhando tarefas que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Requer a declaração do direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo ou menor, bem como a condenação do réu ao pagamento do referido adicional por todo o período laborado e não prescrito. Devidamente citado, o ente requerido apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX e arguiu a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), e o réu requereu a suspensão da demanda. É o breve relato. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – DA PROVA PERICIAL A parte autora requereu a produção de prova pericial para fins de comprovação de eventual exposição a agentes insalubres no exercício do cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica. Contudo, no caso concreto, não vislumbro a necessidade da realização da perícia requerida. O pedido formulado pela autora tem por objetivo demonstrar a existência de condições ambientais que ensejariam o pagamento de adicional de insalubridade. Todavia, a controvérsia posta nos autos é eminentemente jurídica, consistente em definir se designações temporárias, como a ostentada pela autora, ainda que sucessivamente renovadas, podem gerar direito ao recebimento de adicional de insalubridade, à luz do entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 916 e 551 da repercussão geral. Cumpre destacar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou incapazes de influenciar a solução da lide. A produção de prova pericial, além de não contribuir para a formação do convencimento judicial no presente caso, importaria em dilação probatória incompatível com a racionalidade do processo, sem qualquer ganho efetivo para a instrução. Diante do exposto, rejeito o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora e, por consequência, o pedido de suspensão com base no IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001. I.2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Destaco que, em caso de procedência do pedido, as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (10/02/2026) encontram-se abarcadas pela prescrição quinquenal…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.