Processo 5001023-75.2024.8.13.0240

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5001023-75.2024.8.13.0240
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ervália
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TH PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5001023-75.2024.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MAGNO DIAS PAES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HELIO GERALDO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO MAGNO DIAS PAES FERREIRA, qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA aduzindo que, HÉLIO GERALDO FERREIRA, é pessoa incapaz para a prática dos atos da vida civil, em razão de ser portadora de patologias psiquiátricas, e que, até recentemente, era assistido por sua irmã, Maria Dalva Ferreira da Silva, a quem fora atribuída a curatela. Ocorre que a referida curadora faleceu no dia 10 de março de 2024, razão pela qual o requerente, sobrinho do curatelado, pleiteia sua nomeação como curador. Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência e pugnou pela procedência do pedido, e consequente decretação de interdição da requerida, bem como seja nomeada seu curador em caráter definitivo. Protestou por provas e atribuiu à causa o valor de R$ 16.944,00 (dezesseis mil novecentos e quarenta e quatro reais). Com a inicial vieram os documentos. Antecipação de tutela indeferida à ID. XXX.XXX.XXX-XX. Estudo social (ID XXX.XXX.XXX-XX) informou que o curatelado encontrava-se no Asilo da cidade, bem como a conexão com os autos 5000922-38.2024.8.13.0240. Assim, o termo de curatela provisório foi deferido ao dirigente do Asilo Imaculada Conceição da cidade de Ervália/MG, em substituição (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em ID. XXX.XXX.XXX-XX, foi mantida a nomeação do dirigente do Asilo Imaculada Conceição como curador provisório. Os autos 5000922-38.2024.8.13.0240 foram extintos por desistência. Laudo oficial perícia médica à ID. XXX.XXX.XXX-XX. Houve manifestação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial. Contestação da Defensoria Pública, enquanto curadora especial, à ID. XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação apresentada à ID.XXX.XXX.XXX-XX. Parecer final do Ministério Público em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, no necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO MAGNO DIAS PAES FERREIRA ajuizou a presente ação de substituição de curatela, em razão do falecimento da curadora anteriormente nomeada do requerido HÉLIO GERALDO FERREIRA, pessoa já interditada judicialmente. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou preliminares pendentes, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. O Instituto da Curatela tem por fundamento conceder amparo às pessoas que não podem reger suas vidas sozinhas, àquelas que por algum motivo não possuem capacidade civil plena, fatores então elencados no artigo 1.767 do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos. A interdição de alguém, com a consequente instituição da curatela, consiste em solução drástica de restrição individual e, por isso, deve ser vista como medida extrema, última ratio. Contudo, uma vez instituída, deve-se buscar preservar ao máximo as liberdades e os direitos da pessoa incapaz, de…

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