Processo 5001023-90.2025.8.08.0010
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5001023-90.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUNICE GUIMARAES DE SOUZA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELA PEREIRA PEDROSA - RJ205304 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 -SENTENÇA- Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Eunice Guimarães de Souza em face de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. Na petição inicial, a autora relata que, em um processo anterior (5000288-28.2023.8.08.0010), obteve decisão favorável determinando que a concessionária se abstivesse de realizar cobranças referentes ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9348913. Contudo, alega que a requerida descumpriu a ordem judicial, voltando a emitir as referidas cobranças e solicitando a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa). Diante disso, a requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e obstar a restrição creditícia, além da condenação da empresa ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em despacho de ID n°82676833, o juízo determinou a intimação da requerida para esclarecer, no prazo de 10 dias, se a cobrança objeto da lide se referia de fato ao mesmo TOI. Em resposta e apresentando sua contestação em ID n°84294358, a EDP suscitou, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, argumentando que a autora ingressou com nova demanda para rediscutir os mesmos fatos e o mesmo TOI já acobertados pelo trânsito em julgado na ação anterior. A concessionária defendeu que eventual descumprimento de obrigação deveria ser objeto de cumprimento de sentença no juízo prevento que apreciou o mérito. No mérito, a EDP rechaçou a existência de negativação vinculada a este TOI, defendeu a regularidade de todo o procedimento administrativo com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, negou a configuração de danos morais e, por fim, formulou pedido contraposto requerendo o reconhecimento do débito a título de consumo irregular. Após, sobreveio despacho de ID n°84551470 determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo legal. Contudo, o processo encontra-se atualmente paralisado, uma vez que, conforme certidão expedida pela serventia no ID n°91966777, a requerente deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação aos autos. É o relatório. Fundamento. Decido: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente…
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