Processo 5001023-91.2026.8.21.0140

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001023-91.2026.8.21.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001023-91.2026.8.21.0140/RS AUTOR : JESSICA FERNANDA TERRA ADVOGADO(A) : SONIA MARA ROCHA BRASIL (OAB RS136203) DESPACHO/DECISÃO 1.   Defiro  a gratuidade judiciária à parte autora. Informe-se a benesse no sistema. 2.   Da tutela de urgência Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JESSICA FERNANDA TERRA em face de MAIKON MACHADO RODRIGUES XXX.XXX.XXX-XX. A autora alega, em síntese, que adquiriu do réu um veículo Ford Ka, sob a promessa de perfeito funcionamento mecânico. Todavia, relata que o automóvel apresentou graves defeitos mecânicos logo após a compra, exigindo diversas despesas. Sustenta que, mesmo após os reparos promovidos pelo réu, os vícios persistiram e o veículo tornou-se inutilizável. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência ( 1.1 ), que o réu seja compelido a depositar em juízo o montante total de R$ 11.500,00, além de se abster de alienar ou onerar o veículo objeto da lide. É, no essencial, o relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito não resta demonstrada de plano. A controvérsia reside na existência de vício oculto em veículo usado, adquirido do requerido. A própria autora destaca a imprescindibilidade de perícia mecânica para constatar se as falhas mecânicas eram preexistentes à tradição do bem. Desse modo, a definição da responsabilidade pelas avarias apresentadas no motor depende de dilação probatória sob o crivo do contraditório. Sem a manifestação do réu e a realização da prova técnica especializada, torna-se inviável atestar, neste estágio processual de cognição sumária, que os defeitos decorrem de conduta ilícita imputável ao vendedor. Outrossim, no que tange ao pleito de depósito judicial de R$ 11.500,00, a medida pleiteada esbarra na vedação contida no parágrafo terceiro do artigo 300 do Código de Processo Civil. A determinação de pagamento ou depósito prévio de expressivo valor monetário reveste-se de caráter satisfativo e dificilmente reversível, gerando risco de dano reverso ao patrimônio do requerido. De igual forma, o pedido para que o réu se abstenha de alienar o veículo não comporta acolhimento imediato. O automóvel encontra-se registrado em nome do demandado, conforme o Certificado de Registro e Licenciamento ( 1.13 ), de modo que a restrição de disposição sobre o bem exige a prévia instauração do contraditório para evitar restrição desproporcional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.  Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil). Ao(à) Oficial de Justiça: cumprimento deverá ocorrer, preferencialmente , por meio de aplicativo de mensagens, havendo a indicação de telefone no mandado, observados os requisitos de validade (identificação do interlocutor, confirmação de leitura e ciência dos documentos enviados) , caso contrário, cumpra-se de forma pessoal,…

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