Processo 5001024-04.2026.8.21.0067

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001024-04.2026.8.21.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001024-04.2026.8.21.0067/RS AUTOR : LAUTHERIO PINZ BRAUCH ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MORAES AMARAL BRAGA (OAB RS077865) ADVOGADO(A) : ÁTILA EMIGDIO ANÇA EVARISTO (OAB RS075715) RÉU : JORGE HOMERO DA CUNHA ADVOGADO(A) : DENISE DELL AGOSTINI CANTARELLI (OAB RS057254) ADVOGADO(A) : ALINE MARTINATO DE CASTRO (OAB RS098095) ADVOGADO(A) : IVE SANGUINE DE SOUSA (OAB RS087319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Lautherio Pinz Brauch em face de Jorge Homero da Cunha , na qual o autor busca a condenação do réu ao pagamento de R$ 89.135,20, correspondente à parte que lhe caberia no produto líquido da venda de imóvel. O substrato fático da demanda é o seguinte: o autor e Cíntia Rossana da Cunha, filha do réu, eram coproprietários do imóvel situado na Rua Paulo Ary Maciel Drews, nº 190, Loteamento Vila Bela, Laranjal, Pelotas/RS, originalmente matriculado sob o nº 41.957 do 2º Registro de Imóveis de Pelotas. Dissolvida a união estável entre o autor e Cíntia, e diante da impossibilidade de ambos continuarem arcando com o financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, o réu adquiriu o imóvel em 24/07/2018, firmando declaração naquela data (Evento 1, CONTR4) pela qual se comprometeu a colocar o bem à venda pelo valor mínimo de R$ 480.000,00 e, após a alienação, deduzir as despesas devidamente comprovadas e ratear o saldo líquido remanescente em partes iguais entre Cíntia Rossana da Cunha e Lautherio Pinz Brauch . O imóvel foi vendido em 16/05/2025, conforme escritura de compra e venda lavrada no Tabelionato de Notas Dunas de Pelotas (Evento 32, ESCRITURA8), pelo valor de R$ 480.000,00. O autor, ao saber da alienação por meios próprios em fevereiro de 2026, notificou extrajudicialmente o réu via telegrama (Evento 1, NOT5; Evento 1, COMP6; Evento 1, COMP7) e, diante da proposta apresentada pelo réu no valor de R$ 17.748,17, que não foi aceita, ajuizou a presente demanda. A petição inicial foi recebida por despacho de 18/03/2026 (Evento 5, DESPADEC1), ocasião em que foi determinada a realização de audiência de mediação. A sessão foi designada para 13/05/2026 (Evento 12, CERT1 e CERT2), com carta de citação e intimação expedida em 08/04/2026 (Evento 19, CARTA1). O réu foi citado pessoalmente em 22/04/2026, conforme aviso de recebimento (Evento 20, AR1). A sessão de conciliação foi realizada em 13/05/2026 e restou infrutífera, conforme termo lavrado (Evento 23, TERMOAUD1). O réu apresentou contestação (Evento 32, CONT1) acompanhada de extensa documentação probatória, tendo arguido preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, e ausência de memória de cálculo idônea. No mérito, reconheceu parcialmente o débito em R$ 14.085,99, fundado em parecer técnico-contábil elaborado pela Perita Contadora Lisandra Hengist Hoffmann, CRC/RS 61509 (Evento 32, PARECER13), que apurou despesas totais corrigidas pelo IPCA de R$ 453.013,21, concluindo que o saldo a ratear seria de R$ 28.171,98, cabendo ao autor a metade deste valor. O réu também requereu a concessão de justiça gratuita (Evento 32, DECLPOBRE2) e postulou autorização para depósito judicial do montante reconhecido. O autor apresentou réplica (Evento 39, RÉPLICA1) em 13/06/2026, impugnando o pedido de gratuidade de justiça, afastando as preliminares arguidas, rebatendo os abatimentos deduzidos pelo réu na prestação de contas e requerendo a expedição de alvará para…

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