Processo 5001024-57.2022.4.03.6120
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001024-57.2022.4.03.6120 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: DURVALINO BERTOLAIA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: WESLEY CHAGAS BERTOLAIA - SP439144-A ADVOGADO do(a) APELADO: WESLEY CHAGAS BERTOLAIA - SP439144-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, DURVALINO BERTOLAIA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por DURVALINO BERTOLAIA e pela UNIÃO em face de acórdão que negou provimento ao recurso da União e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o direito à aposentaria especial da pessoa com deficiência, com fundamento na Lei Complementar nº 142/2013, bem como reconhecer o direito ao abono de permanência, à desaverbação de licença-prêmio e à conversão em pecúnia dos respectivos períodos (ID 362370010). Sustenta a parte autora a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre: (i) o direito ao melhor benefício; (ii) a possibilidade de aplicação da regra de cálculo prevista no art. 9º, II, da LC nº 142/2013, mediante utilização da média aritmética simples correspondente a 100% do período contributivo, caso mais vantajosa; (iii) a atribuição à Administração Pública da definição do critério mais favorável na fase de implantação do benefício; e (iv) os efeitos financeiros retroativos à data da aposentadoria originária, em 12/12/2019 (ID 363834528). Por sua vez, a União opõe embargos de declaração sustentando omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e legais invocados em suas razões recursais, especialmente no que se refere à alegada impossibilidade de concessão de aposentadoria especial a servidor público com deficiência sem prévia edição de lei complementar específica regulamentadora do art. 40, §4º, I, da Constituição Federal, bem como quanto à impossibilidade de aplicação analógica da LC nº 142/2013. Requer o pronunciamento expresso da Turma para fins de prequestionamento (ID 363572811). As partes apresentaram contrarrazões (ID 364958603; ID 370219689). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da…
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