Processo 5001024-80.2025.8.13.0610

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001024-80.2025.8.13.0610
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5001024-80.2025.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Períodos de Carência] AUTOR: MIRIA NOEME DE SOUZA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO MIRIA NOEME DE SOUZA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Narra na exordial que exerce a profissão de cabeleireira e que foi diagnosticada, em 31/01/2025, com carcinoma epidermoide microinvasivo (neoplasia maligna de colo de útero). Afirma que o diagnóstico foi ratificado por exame histopatológico e que se encontra em tratamento oncológico severo, envolvendo quimioterapia e radioterapia, o que a impossibilita de exercer suas atividades habituais. Relata a requerente que formulou pedido administrativo perante a autarquia previdenciária em 31/03/2025 (NB 720.534.895-2), o qual foi indeferido sob o argumento de que a doença seria preexistente ao seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A autora sustenta, contudo, que seu retorno ao sistema previdenciário ocorreu em 01/12/2024, data anterior ao diagnóstico efetivo do câncer e à instalação da incapacidade laborativa, que teria ocorrido apenas em março de 2025. Com a inicial, juntou documentos pessoais, extrato do CNIS, relatórios médicos e exames anatomopatológicos. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu o benefício da gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência pretendida e determinou a realização de perícia médica judicial antecipada, seguindo as diretrizes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ. Inconformada com o indeferimento da liminar, a autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (Processo nº 6005440-89.2025.4.06.0000), conforme noticiado nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, a autarquia alegou, em síntese, a ausência de qualidade de segurado e o não preenchimento do período de carência. Argumentou que os recolhimentos realizados pela autora a partir de outubro de 2020 foram extemporâneos e que ela teria perdido a qualidade de segurada em 15/10/2022, só voltando a recolher contribuições em janeiro de 2025, de forma irregular. Sustentou, ainda, que a data de início da doença (DID) fixada administrativamente (01/09/2024) seria anterior ao reingresso no RGPS, configurando a vedação legal de concessão de benefício por patologia preexistente. A perícia médica judicial foi realizada em 24/10/2025, tendo o perito nomeado apresentado o laudo pericial no ID XXX.XXX.XXX-XX. A autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, reforçando a tese de isenção de carência para neoplasia maligna e a superveniência da incapacidade após o reingresso. Intimadas as partes para especificarem provas, a requerente manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento…

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