Processo 5001024-90.2025.8.13.0348
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Juizado Especial da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5001024-90.2025.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JANETE MARIA VIDIGAL GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE JACUI CPF: 18.186.056/0001-48 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Em suma, trata-se de “Ação de Inexistência Tributária Cumulada com Indébito Tributário” ajuizada por Janete Maria Vidigal Goncalves em face do Município de Jacuí. Nos termos da inicial, a autora alega que é moradora do bairro Jardim Bom Pastor, popularmente conhecido como COHAB, loteamento projetado e construído nas gestões municipais 2005/2008 e 2009/2012. Assevera que após a implantação do loteamento por meio de parceria com o Município de Jacuí, a COHAB MINAS construiu casas e, seguindo os requisitos legais, disponibilizou-as aos moradores do município, sendo o requerente um dos contemplados. Salienta, contudo, que a COHAB não observou o dever de entregar o loteamento com a infraestrutura total e legalmente obrigatória, porquanto entregou as residências sem o devido calçamento das ruas. Diante disso, o Município, por meio de parceria com o Governo Federal, calçou todo o loteamento, deixando-o urbanizado. No entanto, o requerido cobrou dos moradores a realização do calçamento por meio de contribuição de melhoria. Informou que as partes entabularam acordo para que o valor fosse pago de maneira parcelada, tendo sido efetuado o pagamento de 104 parcelas de 55,03 e uma no valor de 70,29, totalizando a quantia de 5.793,41. Afirma, contudo, que o referido tributo não poderia ter sido cobrado face à inexistência de substrato legal para embasar a respectiva cobrança. Assim, após discorrer acerca do direito que entende aplicável ao caso, requer seja considerado ilegal o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria, uma vez que ausente lei municipal específica disciplinando a questão. Requer, ainda, seja o requerido condenado à devolução de todo o valor pago indevidamente, oriundo da contribuição de melhoria. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id. XXX.XXX.XXX-XX a Id. XXX.XXX.XXX-XX. Apresentada contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré, sustenta a improcedência dos pedidos formulados pela autora, inicialmente afirmando a tempestividade de sua manifestação. No mérito, argumenta que a autora aderiu voluntariamente ao parcelamento do débito tributário e realizou o pagamento de diversas parcelas, o que configura confissão extrajudicial da dívida, impedindo posterior questionamento judicial acerca de sua existência. Alega, ainda, que a conduta da autora viola os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, na medida em que, após reconhecer e cumprir parcialmente a obrigação, busca desconstituí-la, caracterizando comportamento contraditório. Defende a legalidade da cobrança da contribuição de melhoria, afirmando que o tributo possui fundamento constitucional e respaldo na legislação municipal, não sendo necessária a edição de lei específica para cada obra, desde que observados os requisitos legais, o que teria ocorrido no caso concreto. Sustenta também que o Município arcou com os custos da obra,…
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