Processo 5001025-03.2026.8.24.0003

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001025-03.2026.8.24.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001025-03.2026.8.24.0003/SC AUTOR : ELISANDRA SALVATTI ADVOGADO(A) : ANTONIO ELEO FONSECA (OAB SC010350) ADVOGADO(A) : JACINTA ZANELATTO FONSECA (OAB SC038495) AUTOR : MARCIANO DE MATIA ADVOGADO(A) : ANTONIO ELEO FONSECA (OAB SC010350) ADVOGADO(A) : JACINTA ZANELATTO FONSECA (OAB SC038495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  "ação de adjudicação compulsória cumulada com obrigação de fazer"  ajuizada por  ELISANDRA SALVATTI e MARCIANO DE MATIA  em face de  LEONILDO DE MATIA e TEREZINHA MARTINELLI DE MATIA , objetivando, em síntese, o suprimento da outorga da escritura pública definitiva e o desmembramento de área rural adquirida mediante contrato particular de compra e venda, com registro da propriedade em nome dos autores na matrícula n. 4.981 do Registro de Imóveis de Anita Garibaldi/SC. Alegou a parte autora, em suma, que  (1) firmou com os réus, em 02 de janeiro de 2020, Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural, por meio do qual adquiriu área de 145.200 m², correspondente a aproximadamente seis alqueires, inserida em imóvel maior de 508.200 m² situado na Fazenda Garipunas, interior de Celso Ramos/SC, matriculado sob o n. 4.981, pelo preço total de R$ 300.000,00; (2) cumpriu integralmente as obrigações de pagamento assumidas, na forma da Cláusula Segunda do contrato, adimplemento reconhecido por sentença transitada em julgado nos autos n. 5000577-98.2024.8.24.0003; (3) a Cláusula Quarta atribuía aos réus vendedores a responsabilidade pelo desmembramento da área, com início das providências previsto para 06 de outubro de 2020, obrigação que jamais foi cumprida; (4) notificou judicialmente os réus, por meio da Notificação n. 5001888-61.2023.8.24.0003, para apresentação da documentação necessária ao desmembramento, sob pena de multa contratual de 30%, permanecendo eles inertes; (5) os réus ajuizaram ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos, julgada em seu desfavor, com procedência do pedido contraposto e condenação ao pagamento da multa contratual de R$ 90.000,00; e (6) subsiste a recusa dos vendedores em providenciar o desmembramento e outorgar a escritura definitiva, o que impede o registro da propriedade em nome dos adquirentes, situação agravada pela existência de penhora no rosto dos autos em desfavor dos réus, certificada nos autos n. 5000577-98.2024.8.24.0003. Por isso, em sede de tutela de urgência, requereu a  averbação da existência da presente ação à margem do registro da matrícula n. 4.981, como medida de publicidade e proteção a terceiros de boa-fé. Ao final, pleiteou pela (1) procedência total do pedido para determinar que os réus, no prazo de 30 dias, providenciem o desmembramento da área e outorguem a escritura pública definitiva, sob pena de multa diária; (2) o suprimento judicial da outorga da escritura, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil (CPC), servindo a sentença como título hábil ao registro; (3) autorização para que os próprios autores procedam ao desmembramento, às expensas dos réus; (4) a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Fez os demais requerimentos de praxe e juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Recolhidas as custas iniciais ( evento 15, CUSTAS1 ), vieram os autos conclusos. É o relatório.  Passo a decidir . 1.  No que concerne ao pleito liminar, cumpre salientar que para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no artigo 300…

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