Processo 5001025-21.2026.8.08.0044

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001025-21.2026.8.08.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO N.º 5001025-21.2026.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PR CELULARES LTDA - ME REU: FERNANDA RODRIGUES RIBEIRO DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1. CONSIDERANDO os princípios regentes dos Juizados Especiais, destacadamente os da informalidade, da simplicidade, da economia processual e da celeridade, que de um lado proíbem dilações desnecessárias (ou com alto grau probabilístico de quedarem morosas e infrutíferas) e de outro não causam prejuízo algum à possibilidade de conciliação a qualquer tempo. 2. CONSIDERANDO que a experiência gradativa e bem-sucedida do Projeto-Piloto do CNJ de Juízos 100% (cem por cento) digitais, em observância plena ao Devido Processo Constitucional e Infraconstitucional e em conformidade com o convênio firmado entre aquele Colendo Órgão e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (projeto que estimula sempre que possível, a depender da natureza de cada ato, a tramitação em ambiente 100% (cem por cento) virtual e assim mais célere, mais econômico e mais dinâmico. 3. CONSIDERANDO que a aparência prima facie (que se infere de leitura da peça inaugural) de ser a questão de mérito exclusivamente de direito ou, quando mais, bastante para sua solução a produção de prova documental. Causas desse jaez não apenas autorizam, mas impõem – mercê dos princípios formativos dos Juizados Especiais Cíveis, dos princípios constitucionais do processo e dos deveres-poderes instrumentais referidos supra (i e ii) – a aplicação do disposto no enunciado sumular n. 16 do Eg. TJSP, cujo teor transcrevo e ao qual adiro plenamente, in verbis: “NÃO É OBRIGATÓRIA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM SE TRATANDO DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO”. 4. CONSIDERANDO que a causa em apreço envolve matéria consumerista e impõe a inversão do ônus da prova, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. Nestes termos, compete à parte Requerida trazer, por ocasião de sua resposta, o documento referido na peça de ingresso sob o Id. n.º 98750956, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos nela alegados. 5. Assim, atendo-me a todas as condicionantes normativas que vêm de ser citadas, bem como ao fato de que a todo instante as partes podem transacionar, inclusive de maneira extrajudicial, vejo não apenas possível, como imperiosa – para o atingimento dos fins e valores acima – a adequação do rito processual, a fim de que o número de audiências seja reduzido ao mínimo essencial, sem que isso impacte, de outro giro, o bom, lícito e legítimo andamento dos feitos. 6. Com isso em mente, DEIXO de designar Audiência de Conciliação, e, por analogia ao artigo 335, do CPC/15, DETERMINO a intimação da parte Requerente quanto ao teor deste, bem como também DETERMINO a citação/intimação da parte Requerida, para fins de apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7. Caso ainda não tenha ocorrido CITAÇÃO, diligencie-se em tal sentido, observados os mesmos prazos acima indicados e na forma da lei, privilegiando-se sempre que possível a citação postal ou por qualquer meio telemático devidamente certificado nos autos. 8. Formulada a contestação, caso a parte Requerida suscite preliminares ou venha…

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