Processo 5001025-68.2023.8.24.0080
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001025-68.2023.8.24.0080/SC APELANTE : SEBASTIAO MARTINS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387) APELADO : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais, contra sentença ( evento 99, SENT1 ) que julgou improcedentes os pedidos. O magistrado entendeu que a parte autora permaneceu inerte por longo período, permitindo descontos mensais por aproximadamente cinco anos sem insurgência, o que caracteriza violação à boa-fé objetiva e aplicação da supressio , bem como que houve depósito do valor do empréstimo na conta da parte autora, evidenciando anuência tácita, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos. Alega o apelante Sebastiao Martins De Oliveira ( evento 105, APELAÇÃO1 ), em síntese, que houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado sem produção de prova pericial para verificação da autenticidade das assinaturas; que a inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação; que a ausência de prova técnica viola o contraditório e a ampla defesa; que a supressio é inaplicável por inexistência de contrato válido; que não há manifestação de vontade capaz de formar o negócio jurídico; que a matéria não ultrapassa o plano da existência do negócio jurídico; que a aplicação da supressio viola normas consumeristas; que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório; que deve ser aplicada a teoria da causa madura; que é devida a declaração de nulidade do contrato; que é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; que houve cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva; que faz jus à indenização por danos morais. Ao final, requer a cassação da sentença para realização de prova pericial ou, alternativamente, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contrarrazões, o apelado Banco Safra S.A ( evento 113, CONTRAZ1 ) defende a impugnação da justiça gratuita; a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade; a manutenção da sentença; a regularidade da contratação; a comprovação do depósito do valor na conta da parte autora; a inexistência de danos morais; e o não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Da impugnação à justiça gratuita: Aduz o apelado que o benefício da justiça gratuita concedido ao autor deve ser afastado. Contudo, sem razão. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante a demonstração concreta de que o requerente possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. No caso, as alegações apresentadas pela parte contrária são genéricas e desacompanhadas de elementos probatórios aptos a evidenciar a alegada capacidade financeira do beneficiário. Ausente prova idônea que desconstitua a presunção legal decorrente da declaração de pobreza, não há fundamento para a revogação da…
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