Processo 5001026-05.2026.8.24.0062
TJSC • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos à Execução Nº 5001026-05.2026.8.24.0062/SC EMBARGANTE : VALENTIM CAMILO CASETT ADVOGADO(A) : Wellington da Silva (OAB SC029798) EMBARGANTE : LICIANA MOTA CASETT ADVOGADO(A) : Wellington da Silva (OAB SC029798) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por VALENTIM CAMILO CASETT e LICIANA MOTA CASETT em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, sustentando, em síntese, que a cobrança da multa prevista em Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, no valor de R$ 26.731,37, seria indevida, em razão da inexistência de descumprimento das obrigações assumidas pelos embargantes. Arguiram, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que venderam o imóvel objeto do TAC à empresa Vinícola Girola Ltda., dando ciência à adquirente acerca das obrigações ambientais, o que afastaria a responsabilidade solidária prevista na cláusula 8ª do acordo. Aduzem que eventuais irregularidades constatadas decorreriam de conduta da atual proprietária, não lhes podendo ser imputadas. Subsidiariamente, requereram a denunciação da lide à adquirente do imóvel, a fim de que integre o polo passivo da demanda. No mérito, pugnaram pela procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução ou o reconhecimento da inexigibilidade do débito, afirmando, ademais, ter havido o integral cumprimento do TAC e inexistir responsabilidade solidária pelo alegado descumprimento posterior. Ao final, indicaram o automóvel FIAT/UNO Mille Economy, ano/modelo 2013, placa OPX3995, como garantia e requereram a concessão de efeito suspensivo (evento 1). Recebida a inicial, não foi concedido o efeito suspensivo (evento 16). Na sequência, os embargantes opuseram embargos de declaração, alegando a existência de omissão, consistente no fato de que teriam indicado bem à penhora, o que não fora considerado quando do indeferimento do efeito suspensivo (evento 22). Instado, o Ministério Público pediu, em síntese, a improcedência dos embargos à execução, defendendo a manutenção dos embargantes no polo passivo da demanda. Argumentou que a obrigação de recuperação ambiental prevista no TAC possui natureza propter rem , de modo que a responsabilidade é solidária entre o proprietário atual e os anteriores, não sendo afastada pela simples transferência do imóvel. Aduziu que os embargantes descumpriram a cláusula 8ª do TAC, porquanto não fizeram constar, de forma expressa, na escritura pública de compra e venda, as obrigações ambientais assumidas, circunstância que, nos termos do próprio ajuste, mantém a responsabilidade solidária. Sustentou, também, que houve descumprimento das obrigações de manutenção da área recuperada, fato constatado por vistoria realizada em 25/12/2025, ensejando a incidência da multa prevista no termo. Ao final, requereu a rejeição dos embargos e o regular prosseguimento da execução, com juntada da escritura pública para comprovação de suas alegações (evento 24). Por sua vez, os embargantes reiteraram , em síntese, a tese de que cumpriram integralmente a cláusula 8ª do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, uma vez que promoveram a averbação do pacto na matrícula do imóvel e comunicaram formalmente o órgão ministerial acerca da transferência da propriedade. Sustentaram, ainda, que o próprio Ministério Público tinha ciência da alienação do imóvel e chegou a notificar a atual proprietária (Vinícola Girola Ltda.) para cumprimento das obrigações ambientais, a qual teria atendido às exigências, conforme…
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