Processo 5001026-22.2026.8.24.0218

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001026-22.2026.8.24.0218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Catanduvas
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001026-22.2026.8.24.0218/SC AUTOR : TELIO BRUNO DASSI ADVOGADO(A) : JANICE BALDISSERA (OAB SC034627) ADVOGADO(A) : JOSÉ GUSTAVO BALDISSERA CONTE (OAB SC029028) ADVOGADO(A) : ISADORA DESIREE COPPI (OAB SC054488) ADVOGADO(A) : MARCIO WEISS (OAB SC056921) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de atos administrativos ambientais ajuizada por Télio Bruno Dassi em face do Estado de Santa Catarina, ambos qualificados nos autos. Sustentou, em síntese, a nulidade dos atos administrativos que restabeleceram a exigibilidade das multas simples e diárias e determinaram a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DAREs) nos Autos de Infração Ambiental (AIAs) n. 5904-E, 5907-E e 5909-E.  Argumentou, em resumo que: a) as autuações se originaram de procedimentos fiscalizatórios realizados em 2021, relativos a áreas rurais situadas na Linha Pedra Lisa, interior do Município de Catanduvas/SC, vinculadas ao imóvel denominado Fazenda Mira Sol; b) aderiu ao Termo de Compromisso n. 053/2º Pel/1ª Cia/2º BPMA/2022, com início formal em 20/07/2022 e vigência de 36 meses, voltado à implementação de medidas de recuperação ambiental e à suspensão da exigibilidade das multas mediante execução dos respectivos PRADs; c) apresentou documentação técnica superveniente, inclusive relatório de acompanhamento datado de 03/01/2023 e relatório técnico de março de 2026, indicando regeneração natural, cercamento, demarcação, plantio de mudas e progressiva execução das medidas restaurativas; d) não obstante isso, a Administração restabeleceu a cobrança administrativa, emitiu DAREs e manteve a lógica sancionatória, inclusive com multa diária, sem enfrentamento adequado da prova técnica apresentada; e) houve violação ao contraditório substancial, à ampla defesa, à motivação, à proporcionalidade, à razoabilidade e à necessidade de individualização da responsabilidade sancionatória.  Acrescentou, ainda, que a controvérsia envolve a necessidade de reavaliação técnica da área, a inadequação da cobrança imediata das penalidades antes da estabilização da situação fática e a necessidade de prova pericial ambiental e topográfica, além da exibição integral dos processos administrativos correlatos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade das multas simples vinculadas aos AIAs n. 5904-E, 5907-E e 5909-E, bem como da incidência, contagem e exigibilidade das multas diárias correlatas, além da sustação dos efeitos dos DAREs emitidos.  Recolheu as custas ( evento 7, CUSTAS1 ). Vieram os autos conclusos.  Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de dois requisitos obrigatórios: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Especificamente em relação à tutela provisória em face da Fazenda Pública, dispõe o art. 1.059 do CPC que se aplica o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei n. 8.437/1992. A Lei 8.437/1992 dispõe: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de…

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