Processo 5001026-39.2024.8.13.0140
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Juizado Especial da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5001026-39.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: JOSE RODOLFO DE ASSIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANDREIA FERNANDA PADILHA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por José Rodolfo de Assis em face de Andréia Fernanda Padilha Pereira, ambos devidamente qualificados nos autos, Por decisão de Id. XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo, ao apreciar requerimentos do exequente, indeferiu o pedido de penhora direta do veículo Honda CG 160 FAN, por se tratar de bem gravado com alienação fiduciária, mantendo, contudo, a penhora dos direitos aquisitivos da executada. Na mesma oportunidade, foi deferida a expedição de novo ofício ao credor fiduciário/sócio-administrador da Administradora Consórcio Nacional Ltda., bem como determinada a intimação do exequente para manifestação após o cumprimento da diligência. Em cumprimento à determinação, foi expedido o referido ofício (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Todavia, conforme se extrai do documento de Id. XXX.XXX.XXX-XX, a correspondência foi devolvida sem cumprimento, constando a anotação “ao remetente”, indicando insucesso na localização do destinatário. Instado a se manifestar acerca do retorno negativo do aviso de recebimento, o exequente, em petição de Id. XXX.XXX.XXX-XX, informou a frustração reiterada das diligências destinadas à satisfação do crédito, destacando, inclusive, o insucesso de medidas executivas típicas anteriormente adotadas, tais como pesquisas via SISBAJUD, bem como outras tentativas de constrição patrimonial. Diante desse cenário, requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada e no bloqueio de eventuais cartões de crédito em seu nome, como forma de coerção ao adimplemento da obrigação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da suspensão da CNH e do bloqueio dos cartões de crédito: A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada, bem como no bloqueio de eventuais cartões de crédito em seu nome, como forma de coerção ao adimplemento integral do débito. É cediço que o Código de Processo Civil, ao atribuir ao magistrado a direção do processo, conferiu-lhe poderes amplos para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente no âmbito executivo, cuja finalidade é a satisfação do crédito exequendo. O art. 139, inciso IV, do diploma processual consagra o princípio da atipicidade dos meios executivos, autorizando a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Assim prevê o art. 139, IV, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Tal previsão, contudo, não se presta à legitimação de providências…
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