Processo 5001026-66.2025.4.02.5112
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001026-66.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : REJANE PINHEIRO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE AS COMORBIDADES APRESENTADAS PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVAM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993. BENEFÍCIO INDEVIDO. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL OU A INTIMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTA FOI CLARA E PRECISA EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELA APRESENTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 107), que julgou a sua demanda improcedente. A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da Sentença, para condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER. A recorrente alega que o laudo pericial contém inconsistências internas objetivas, que deixou de enfrentar com profundidade a interação entre impedimentos e barreiras, não levou em consideração a prova social produzida, bem como não respondeu satisfatoriamente à repercussão funcional concreta do sofrimento psíquico e da dor crônica no contexto de sua vida, razão pela qual requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia ou a sua complementação efetivamente adequada ao modelo biopsicossocial. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/718.843.285-7 em 21/01/2025, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: " Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo " (ev. 1.7, p. 58). A prova pericial médico-judicial de 12/06/2025 concluiu que a recorrente apresenta quadro de e pisódio depressivo moderado (CID-10: F321) e fibromialgia (CID-10: M797) , não apresentando impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ev. 22.1). Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial (meus destaques): "6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: 6.a) como impedimento de longo prazo aquele…
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