Processo 5001026-74.2020.4.03.6127

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001026-74.2020.4.03.6127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001026-74.2020.4.03.6127 AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA FORTI - SP357075 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO CARLOS DA SILVA, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o enquadramento de trabalho exercido em condições insalubres para, então, obter sua aposentadoria especial. Informa, em síntese, que em 05 de julho de 2017 apresentou pedido administrativo de concessão de aposentadoria (NB 42/194.393.682-7), o qual veio a ser indeferido sob alegação de falta de carência (em sede administrativa foram computados 29 anos, 10 meses e 04 dias de contribuição). Discorda do indeferimento administrativo, alegando que o INSS não considerou a especialidade dos períodos de trabalho de 02.08.199 a 1.10.2016 e de 07.11.2016 a 06.06.2019, nos quais exerceu suas funções exposto a agentes nocivos e que lhe dariam direito à aposentadoria especial. Requer, assim, seja seu pedido julgado procedente, com o enquadramento dos períodos retro citados e a consequente implantação da aposentadoria especial desde a DER. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresenta contestação na qual aponta a inexistência da alegada especialidade do serviço prestado pela falta de exposição a algum agente nocivo de forma habitual e permanente. Foi apresentada réplica e, nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Como se sabe, o direito processual de ação está sujeito ao preenchimento de três condições, a saber: a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir. Atemo-nos no primeiro deles, a legitimidade das partes. Por esta condição, o autor deve possuir título em relação ao interesse que pretende seja tutelado, e título jurídico, não mero interesse econômico. Assim, são legitimados para agir, tanto ativa como passivamente, os titulares dos interesses em conflito quando, então, estamos diante da legitimação ordinária, Em alguns casos, no entanto, a lei concede o direito de ação a quem não seja o titular do interesse substancial em conflito – trata-se, aqui, de legitimação extraordinária, caso em que surge a figura do substituto processual: uma pessoa comparece em juízo defendendo, em nome próprio, direito alheio. Em caso de legitimação extraordinária, há uma dissociação entre a parte material e a parte processual: quem figura como parte no processo não é a mesma pessoa que figura como parte no direito material. No caso dos autos, pretende a parte autora o enquadramento de período de trabalho exercido junto a Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama, enquanto estatutário. Vale dizer, período em que o autor foi funcionário estatuário, sujeito a regime próprio de previdência social. O INSS não possui vínculo jurídico com o pedido do autor, o qual deve ser voltado em face de seu empregador. Em consequência, sequer a Justiça Federal é competente para tanto. Desta feita, considerando que a parte contra a qual se insurge o autor não possui poderes para efetivar a pretensão posta em juízo, qual seja, enquadramento de período de trabalho com recolhimentos…

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