Processo 5001027-17.2026.4.04.7131

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001027-17.2026.4.04.7131
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
18/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001027-17.2026.4.04.7131/RS AUTOR : JAIR CAUSSI ADVOGADO(A) : MARIVONE HARDT BETIOLLO (OAB RS037831) ADVOGADO(A) : CAROLINA PEREIRA DE MORAES DA CRUZ (OAB RS082296) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda pela qual a parte autora pretende a concessão de  aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência , nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, assim como, o reconhecimento, e conversão para comum, de períodos laborados em atividades sujeitas a condições especiais. 1.1 Fica concedido o benefício da gratuidade judiciária requerido pela parte autora. 1.2. Eventual requerimento de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença, uma vez que a verificação da verossimilhança depende da produção de provas.  1.3. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, deverão a parte ré, na contestação, e a parte autora, até a prolação da sentença, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição/decadência. 1.4. Fica salientado que eventual pedido de reserva de honorários contratuais deve ser feito antes da elaboração da conta de liquidação e deverá vir acompanhado do respectivo contrato de honorários. Havendo juntada de contrato de honorários e pedido de reserva e, estando o percentual nos parâmetros usualmente aceitos por este Juízo, fica deferido o pleito, devendo a Secretaria, neste  caso , lançar nos autos certidão anotando o respectivo percentual, bem como informando que o deferimento do pedido consta do despacho inicial. 2. Da atividade especial . Sublinhe-se que  há bancos de LTCATS/PPRAS e de laudos judiciais  arquivados na Secretaria deste Juízo, os quais podem ser acessados/consultados no sistema EPROC/Gerenciamento de Laudos Técnicos/Gerenciar Laudos Técnicos, sendo das partes o ônus de anexá-los aos autos, caso encontrem algum que seja pertinente ao caso concreto.  3. Da prova pericial . Constata-se que, na esfera administrativa, não foi reconhecida a existência de deficiência. Sabe-se que a Lei Complementar nº142/2013 - a qual rege a situação ora em comento, determina que também sejam realizadas perícias judiciais médico e socioeconômica. 3.1. Desse modo, nos termos do Provimento nº 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, remeta-se os autos à Central de Perícias de Porto Alegre para realização de perícia médica primeiramente.  CID J62 - Pneumoconiose devida a poeira que contenham sílica. - Especialidade: pneumologia,  ressalvando-se a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, caso indisponível aquela especialidade. 3.2. Os honorários serão fixados conforme determinação da Central de Perícias. Desde já, ressalto que a perícia é ato médico, ficando a critério do profissional designado nos autos a autorização ou não do procurador da parte autora para o acompanhamento da perícia médica . 3.3. Cientifique-se o perito  da nomeação e de que: a)  caso a parte autora já tenha sido sua paciente, deverá comunicar tal circunstância a este Juízo em tempo hábil para o cancelamento da perícia. Nesse caso, será marcado, de imediato, novo exame, com outro médico dentre aqueles integrantes do rol depositado nesta Vara Federal. b)  o perito poderá solicitar a juntada, pela parte autora, de outros documentos (exames, laudo completo do médico assistente, etc) além daqueles já acostados ao processo, se entender necessário para o seu embasamento. Caso…

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