Processo 5001027-24.2023.4.03.6331

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001027-24.2023.4.03.6331
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001027-24.2023.4.03.6331 AUTOR: MOACIR DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95, conforme art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MOACIR DA SILVA RIBEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 160115215-6, DIB de 18/07/2006), mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas. 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Incabível a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF. Caso, na fase de execução, os valores em atraso superem o limite para expedição de RPV, caberá ao autor optar entre receber a totalidade do crédito via precatório ou obter, de forma mais célere, parte do montante por meio de RPV, hipótese em que deverá renunciar ao excedente de 60 salários mínimos. Quanto à decadência, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários é de 10 anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. No caso em exame, o histórico de crédito anexado com a contestação traz as seguintes informações (id 370374866): Data de Início do Benefício (DIB): 18/07/2006; Data de Início do Pagamento (DIP): 15/10/2012; Primeiro recebimento efetivo: 05/02/2013; Início da contagem do prazo decadencial: 01/03/2013; Fim do prazo decadencial: 01/03/2023 O pedido de revisão foi protocolado em 01/10/2018, ou seja, dentro do prazo decadencial de 10 anos. Assim, não há que se falar em decadência, devendo ser afastada a alegação da autarquia previdenciária. Relativamente à prescrição, tratando-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as parcelas sucessivas vencidas antes do quinquênio anterior ao requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. No caso, o pedido administrativo de revisão foi protocolado em 01/10/2018 e o processo findou-se em 13/06/2022. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição restou suspensa durante o trâmite administrativo. Considerando que a presente ação foi distribuída em 11/03/2023, ou seja, antes do transcurso de 5 anos após o término do processo administrativo, não há prescrição das parcelas eventualmente devidas, ressalvadas as parcelas vencidas anteriormente a 01/10/2013 (5 anos anteriores ao protocolo do pedido administrativo de revisão, observada a suspensão do prazo). 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput,…

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