Processo 5001027-26.2026.8.24.0050

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001027-26.2026.8.24.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001027-26.2026.8.24.0050/SC AUTOR : ZULMIRA WARMELING ADVOGADO(A) : CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente , movida por ZULMIRA WARMELING  em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. É o breve relato. DECIDO. 1. Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de justiça gratuita, frisa-se que carece de interesse a parte requerente, porquanto, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/1991, em ação na qual se pleiteia a concessão ou a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho há, em favor da parte autora, isenção " do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência ". Logo, fica o despacho do evento 13 sem efeito. 2. Da  competência estadual Esclareço que, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário baseado em incapacidade decorrente de acidente de trabalho, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF. 3. Do procedimento 3.1.  DEIXO  de designar audiência de conciliação, em interpretação ao art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Destaco que, apesar de os Procuradores do INSS estarem autorizados a compor acordo, evidentemente não podem dispor livremente a esse respeito, haja vista o princípio da indisponibilidade do interesse público. Logo, a designação de audiência de conciliação, sem prévia perícia judicial, seria contraproducente, obrigando às partes a participarem de solenidade na qual não poderão exercer efetiva transação. Assim, entendo que a possibilidade de transigir fica condicionada à produção probatória, acaso seja apta a fragilizar a presunção de legalidade e legitimidade que milita em favor do indeferimento administrativo da benesse.  3.2.   ADOTO  a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015 1 , com a aplicação do procedimento invertido de apresentação de contestação após apresentação do laudo pericial (art. 1º, I e II), bem como a adoção dos quesitos unificados dispostos no referido documento (art. 2º, III), uma vez que a medida é válida aos interesses de ambas as partes, não causa prejuízo a qualquer delas e garante maior celeridade à marcha processual. 4. Da perícia 4.1.  Conforme já mencionado, a prévia realização de perícia médica é crucial para a possibilidade de acordo (art. 381, II, CPC).   Além do mais, a incapacidade é a questão central do litígio, de modo que, salvo raras exceções, a perícia médica provavelmente seria realizada ao longo do trâmite processual. Daí a vantagem de antecipar a prova pericial (art. 139, VI, CPC), garantindo não só o exame contemporâneo dos sinais atuais da suposta patologia da parte requerente ou uma eventual melhora (art. 381, I, CPC), mas também a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), imperiosa num litígio que versa sobre prestações de caráter marcadamente alimentar. Não fosse isso, com o advento da Lei n. 14.331/2022, pretendeu o legislador alterar o procedimento das ações relativas aos benefícios por incapacidade, prevendo a realização de perícia prévia anteriormente ao ato citatório e possibilidade de eventual improcedência liminar (art. 129-A, §§ 2º e 3º, Lei n. 8.213/1991).  Nessa perspectiva,  DETERMINO  a produção da prova pericial com o objetivo de se apurar a capacidade laborativa da parte requerente,…

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