Processo 5001027-31.2025.4.03.6112

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001027-31.2025.4.03.6112
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001027-31.2025.4.03.6112 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: NIL-TUR TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JAD RAYMOND EL HAGE - MS18080-A ADVOGADO do(a) APELADO: CEZAR LOPES - MS17280-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Nil-Tur Transportes Ltda (Id. n. 366720188), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA DROGA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal, em sede de Embargos de Terceiro, contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, que julgou procedente o incidente que objetiva à restituição do veículo apreendido. O Apelante requer o acolhimento da arguição de coisa julgada ou, subsidiariamente, o indeferimento do pedido de restituição do veículo SCANIA, mantendo-se a sua apreensão para futuro perdimento, em conformidade com o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e os artigos 62 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, além da Lei nº 14.322, de 06.04.2022. II. Questão em discussão 2. Discute-se sobre o reconhecimento da coisa julgada, em razão de anterior julgamento da questão por esta Corte, ou da existência de fato novo apresentado pela ora recorrida, a fim de demonstrar a boa-fé do terceiro proprietário e viabilizar a reanálise do caso. III. Razões de decidir 3. A imutabilidade da coisa julgada visa dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo, com vistas à pacificação social, encontrando amparo, como garantia constitucional, no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil (“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”). 4. Observa-se que a questão da restituição do veículo para a Apelada, apreendido em 29.06.2022, na base da Polícia Rodoviária Militar, na cidade de Presidente Prudente/SP, transportando a carga de 97.700g de cocaína, já foi devidamente apreciada por esta Turma, em 14.03.2025, nos autos principais. 5. Constata-se que no curto espaço de tempo, decorrido entre o trânsito em julgado do v. acórdão e a oposição dos Embargos de Terceiro, não surgiu fato novo capaz de alterar a decisão colegiada que apreciou com profundidade os documentos e elementos apresentados no processo. Da apreciação dos documentos ora carreados, verifica-se que não têm relevância ou aptidão para configurar fato novo a ensejar a reavaliação da matéria. 6. Não havendo fato novo apto a ensejar a modificação do quanto decidido e transitado em julgado nos autos principais, entende-se pela ocorrência de coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 7. Acolhida a preliminar e dado provimento ao recurso de Apelação, para reformar a sentença proferida pelo r. Juízo a quo, em razão do reconhecimento da coisa julgada. A ementa dos embargos de…

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