Processo 5001027-48.2026.8.21.0005

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001027-48.2026.8.21.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001027-48.2026.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : CRISTIAN ANDERSON BERNARDINO MARCON (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado para trabalhador do setor privado, na qual o autor sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e requer sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado; (iii) descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado da lide implica indeferimento implícito da prova requerida, sendo os elementos dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC e a Súmula 297 do STJ. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, e a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a discrepância, o que configura abusividade e impõe a limitação à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme o REsp n. 1.061.530/RS. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ e das teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CRISTIAN ANDERSON BERNARDINO MARCON em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ): “JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspendo a exigibilidade dos…

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