Processo 5001027-65.2023.8.08.0021

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5001027-65.2023.8.08.0021
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001027-65.2023.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: PATRICIA DOS ANJOS MACIEL Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de PATRICIA DOS ANJOS MACIEL . Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito e viabilizar o ato citatório, sob pena de extinção sem resolução do mérito (id. 92336521), contudo, deixou transcorrer o prazo legal in albis, consoante certidão de id. 100489545. Nesta esteira, a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil e, in casu, após diversas diligências negativas, a parte autora não logrou êxito em fornecer o endereço correto para a formalização da relação processual. A inércia da parte em promover os atos que lhe competem impede o prosseguimento da demanda, configurando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e angularização processual. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, bem como, proceda à aferição da existência de custas; b) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; c) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda. P. R. I. GUARAPARI-ES, 6 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito

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