Processo 5001027-73.2024.8.21.6001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001027-73.2024.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA APELANTE : RITA MARIA SILVA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL FERNANDO NARDON (OAB RS046277) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com possibilidade de compensação com parcelas vincendas, correção pelo IGP-M e juros de mora a partir da citação, com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior com parcelas vincendas; (ii) o termo inicial dos juros de mora sobre os valores a restituir; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A compensação de valores decorrentes da revisão contratual somente pode ocorrer em relação a parcelas vencidas, pois o art. 369 do CC exige que as dívidas sejam líquidas e vencidas, sem previsão legal para compensação com prestações vincendas. 2. Os juros de mora sobre os valores a restituir incidem a partir da citação, conforme os arts. 405 do CC e 240 do CPC, aplicáveis às obrigações contratuais; o art. 398 do CC, que fixa a mora desde o evento danoso, restringe-se às hipóteses de ato ilícito extracontratual. 3. A correção monetária deve observar o IPCA, e os juros de mora correspondem à taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a citação, em conformidade com o Tema 1.368 do STJ, afastando o IGP-M fixado na sentença. 4. Ante o decaimento mínimo da parte autora nos pedidos centrais da demanda, os ônus sucumbenciais são integralmente atribuídos à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por RITA MARIA SILVA DA COSTA , em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 32, SENT1 ): Pelo exposto, confirmo a medida liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (1,72% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, custeados pela parte adversa. Suspensa…
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